|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.02.13  |  Diversos   

Produtos com nomes e embalagens similares são proibidos

Foram consideradas, para a sentença, não somente a similaridade de nomenclatura entre os produtos da autora de da ré, mas também embalagens e finalidades práticas.

A Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza foi proibida de comercializar produtos que pudessem ser confundidos pelos consumidores com os da Bombril Mercosul S/A. A homofonia entre os nomes dos seus produtos e os de uma empresa concorrente e a identidade das embalagens similares levaram a Justiça paulista à proibição e ao arbitramento de indenização à Bombril. O relator do caso no na 4ª Turma do STJ é o ministro Sidnei Beneti.

Em 1º grau, o juiz determinou que a ré se abstivesse de produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas "Bril" e "Brilho", bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confundam com produtos da Bombril. O magistrado considerou que os produtos têm a mesma finalidade, embalagens e nomes similares aos da autora. A multa diária para o caso de descumprimento foi fixada em R$ 10 mil. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.

A ré apelou, mas o TJSP manteve a condenação, por entender que houve "induvidoso aproveitamento parasitário". A grande probabilidade de confusão, para o Tribunal, autoriza o reconhecimento da concorrência desleal, sendo necessário prestigiar o nome, a anterioridade e a criação, independentemente da natureza e da finalidade similar dos produtos.

A Sany recorreu, então, ao STJ, alegando que haveria "má valoração da prova que levou à conclusão de existência de concorrência desleal" e que a requerente não comprovou a efetiva confusão no mercado. Para a recorrente, a Justiça paulista partiu de mera presunção, "impressionado pela notoriedade da marca Bombril".

Ao analisar o caso, Beneti concluiu que, para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria "inevitável, incontornável e necessário" o reexame de fatos e provas, o que não é possível ao STJ no julgamento de recursos especiais, em razão da Súmula nº 7.

Além disso, o julgador não identificou divergência jurisprudencial com outros casos apontados pela ré. O relator igualmente observou que vários pontos levantados pela empresa condenada não haviam sido discutidos antes, o que impede a análise no STJ, sob pena de supressão de instância (exigência de prequestionamento).

Processo nº: REsp 1312131

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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