|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.13  |  Diversos   

Produtos com logomarca e nome parecidos não imitam marcas já conhecidas

Apesar das semelhanças, entendimento foi de que existem diferenças suficientes entre as marcas para que não haja confusão por parte do consumidor.

A RR Indústria de Sorvetes e Derivados Ltda. (Milet) recebeu decisão favorável em ação ajuizada pela Nestlé, na qual foi concluído que não houve concorrência desleal da primeira para com a segunda. A afirmação é da juíza de Direito Karina D’Almeida Lins, da 23ª Vara Cível de Recife (PE).

A autora narrou que a ré vem imitando seus sorvetes "La Frutta" e "Sem Parar", comercializando o "Le Frutte" e o "Quero Mais". No caso do produto "Le Frutte", a requerente alegou que o nome pode causar confusão entre os consumidores e, consequentemente, desvio de clientela. Quanto ao produto "Quero Mais", a empresa afirmou que as embalagens são parecidas, também ocasionando risco de associação por parte do público consumidor.

Na decisão, a magistrada declara que o registro da marca "La Frutta" foi deferido pelo INPI sem direito ao uso exclusivo da palavra "Frutta". Portanto, a autora não pode exigir que outras indústrias deixem de utilizar expressão meramente semelhante. No que se refere à semelhança entre as embalagens dos produtos "Sem Parar" e "Quero Mais", a julgadora esclareceu que as cores, isoladamente, não são registráveis como marca. "Verifico que cada uma carrega um signo distintivo da outra, qual seja, o logotipo de sua indústria fabricante, em tamanho e destaque suficiente a afastar possibilidade de confusão ou associação entre tais produtos", ponderou.

Confira a íntegra da decisão aqui.

Processo nº: 0001477-32.2008.8.17.0001

Fonte: Migalhas

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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