|   Jornal da Ordem Edição 4.321 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.07.08  |  Diversos   

Produtoras de evento musical terão que indenizar por perturbação ao sossego

Quatro empresas produtoras do evento musical "JF Folia – Carnaval Fora de Época", que acontece em Juiz de Fora (MG), terão que indenizar uma professora em R$ 11,4 mil. O evento, realizado anualmente em outubro, estaria lhe trazendo aborrecimentos em razão do excesso de barulho.

A professora mora a 100 metros do estacionamento do estádio municipal, onde o JF Folia é realizado. Além do excesso de barulho, que se estende até à manhã, desrespeitando o horário de sono dos moradores e ocasionando problemas de saúde em seus familiares, a transferência do local do evento já é requerida há anos pela vizinhança, que inclusive já teria se manifestado sobre o assunto por meio de um abaixo-assinado.

A sua neta, uma recém nascida, ainda teria sofrido várias alterações em seu sono, tendo que se submeter a tratamento médico. Por fim, alegou que os participantes do evento, além de usarem substâncias entorpecentes, jogam vários objetos no interior da propriedade, o que obrigaria a família a se trancar dentro de sua própria casa durante o JF Folia. 

Para as empresas que produzem o evento, os moradores que adquiriram seus imóveis perto do estádio tinham consciência da ocorrência de eventos no local, de forma que a professora não teria direito à indenização.

O titular da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, juiz Francisco José da Silva, julgou o pedido como procedente, condenando as quatro empresas a pagarem de forma solidária a indenização por danos morais no valor de R$ 11,4 mil.

Elas recorreram, argumentando que o desconforto causado pelo JF Folia não é passível de indenização, por ser fato comum na vida em sociedade. Também alegaram que o valor da indenização propicia enriquecimento ilícito da professora, requerendo a redução do valor.

Para a relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, "a perturbação ao sossego é fato suficiente para causar dano moral, prejudicando a paz e o descanso do cidadão e resultando em aborrecimentos e desconforto à vizinhança". Ela ainda entendeu ser das apelantes a responsabilidade pela perturbação do sossego, além de considerar justa a quantia fixada a título de indenização. (Proc. nº 1.0145.07.378752-9/001).



...........
Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro