|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.04.12  |  Dano Moral   

Produtora terá que indenizar por falha na prestação de serviço

Segundo o processo, a empresa comprometeu-se a entregar, à autora, na véspera do evento uma placa e um quadro individual, o que não ocorreu.

A Justiça Estadual do RS condenou a empresa Alta Definição Produtora de Formaturas a indenizar dano moral por defeito na prestação do serviço contratado por uma formanda do curso de Enfermagem.

A ação foi ajuizada na Comarca de Cruz Alta. Segundo a autora, a empresa ré foi responsável pela organização do evento mediante contrato de prestação de serviço firmado com a comissão de formatura. Pelo contrato, a empresa comprometeu-se a entregar-lhe na véspera do evento uma placa e um quadro individual, o que não ocorreu.

De acordo com ela, o quadro individual tinha especial significado porque se destinava a homenagear seus pais, sendo que o descumprimento do contrato gerou frustração e abalo psicológico, atingindo sua honra subjetiva. Além disso, passados mais de 15 dias da solenidade, os objetos faltantes ainda não haviam sido entregues.

Acrescentou que a requerida deixou de cumprir outras cláusulas contratuais, como: substituição da rosa entregue em homenagem aos pais por uma violeta; substituição das taças personalizadas com o símbolo do curso por taças de plástico; não-realização da chuva de balões; não-entrega de DVD e de 10 fotos 15x21 na forma convencionada no contrato.

Postulou, dessa forma, pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil.

A Produtora contestou sustentando que a autora recebeu as 10 fotos, o DVD e o álbum em sua residência no dia ajustado e uma placa com foto no dia da formatura; que o quadro individual para homenagem aos pais não foi fornecido a nenhum aluno no dia da formatura, sendo entregue à demandante em sua residência; que a rosa trocada pelo arranjo era um brinde da empresa e esse teve custo maior do que a rosa; que a chuva de balões foi substituída por chuva de prata, conforme acertado com a comissão de formatura; que não houve prestação insuficiente do serviço a ensejar indenização por dano material ou moral; e Que a autora quer enriquecer ilicitamente.

A juíza Jocelaine Teixeira condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 1 mil, corrigidos monetariamente. Ambas as partes recorreram ao Tribunal.

Apelação

No entendimento do relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o arbitramento do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.

Em seu voto, o magistrado destacou que "atento às particulares circunstâncias vertidas nos autos, a importância de R$ 1 mil fixada na sentença está adequada à compensação pelo injusto imposto à demandante pela demandada".

Destacou ainda que, no caso das obrigações contratuais ajustadas entre as partes, a única que não foi observada pela demandada foi a entrega de um quadro individual na data ajustada, um dia antes da cerimônia de formatura, evidenciando, pois, a prestação de serviço defeituoso por parte da contratada.

Apelação nº 70038093878

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro