|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.06.14  |  Diversos   

Produtora de eventos de cantora é condenada a devolver valor pago

A produtora foi condenada a devolver a quantia de R$ 15 mil pagos pela autora por um show que estava sendo negociado, mas que não chegou a acontecer.

A produtora de eventos da cantora Gal Costa, Baraka Promoções Artísticas, foi condenada pelo juiz da 5ª Vara Cível de Brasília a devolver a quantia de R$ 15 mil pagos pela empresa Cia do Barraco da Maria por um show que estava sendo negociado, mas que não chegou a acontecer.

De acordo com a empresa, foram iniciadas as tratativas com a produtora visando a realização de um show da artista em Brasília. As partes então passaram a tratar os termos do contrato através de e-mail e telefone, e foi feito um depósito de R$ 15 mil. A parte autora disse que tentou contato com a produtora por inúmeras vezes, cobrando a formalização do contrato para confirmar a reserva do Centro de Convenções, mas, não tendo sucesso, a reserva do espaço acabou caducando. Ressalta que notificou então a produtora do desinteresse do negócio, mas na mesma data, recebeu a minuta do contrato assinado. Segundo a empresa, a culpa pela não realização do evento foi da produtora.

Segundo a produtora, não houve descumprimento contratual e é inverídico o fato de que a autora perdeu a reserva por ausência do contrato assinado. A empresa justificou a demora no envio do contrato dizendo que a contratante sempre esteve ciente das intercorrências que acarretaram o atraso.

O magistrado negou o pedido de danos morais do autor, pois o mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão ou prejuízos nos atributos da personalidade da pessoa não acarreta danos na esfera imaterial da pessoa física ou jurídica. No entanto, julgou procedente a devolução dos valores pagos pela empresa. "Não havendo contratação entre as partes não se pode falar em arras, sinal, etc. Descabe, assim, a pretensão da ré em não restituir o sinal pago a título de arras confirmatórias", decidiu.

Processo: 2011.01.1.068615-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro