|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.10.19  |  Consumidor   

Produtora condenada por trocar fotos de formando no dia da cerimônia, diz TJ/RS

O valor fixado foi de 3 mil reais por danos morais. A autora da ação afirmou que contratou uma empresa para a sua colação de grau no curso de Recursos Humanos e, no dia da solenidade, a foto de infância foi trocada.

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve a condenação de uma empresa de eventos que cometeu falhas na cerimônia de colação de grau de uma formanda. O valor fixado foi de 3 mil reais por danos morais. A autora da ação afirmou que contratou uma empresa para a sua colação de grau no curso de Recursos Humanos e, no dia da solenidade, a foto de infância foi trocada. Na sequência, quando houve a homenagem aos pais, a foto da família era de outras pessoas, desconhecidas da autora.

A produtora alegou que não recebeu as fotografias. Segundo a defesa da ré, ao enviar os arquivos para a empresa, a autora teria enviado para si mesma. Para a magistrada que condenou a empresa, ficou claro que as fotos da turma foram todas enviadas para a comissão de formatura e esta foi a responsável por enviá-las para a produtora. A autora não teria enviado fotos diretamente para a ré. A ré foi condenada a pagar 3 mil reais por danos morais e recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não houve falha na prestação de serviços já que as fotografias foram enviadas à comissão de formatura e estas foram as fotos veiculadas. Já a autora recorreu, pedindo aumento no valor da indenização.

A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora dos recursos, negou ambos. Segundo ela, a empresa não pode alegar ausência de prova do envio das fotografias, pois confirmou que recebeu os arquivos da cerimônia da respectiva comissão de formatura. A prova testemunhal também confirma, na opinião da magistrada, a tese de que as fotografias foram trocadas com a de outra formanda. Diante disso, ficaria inviabilizada a tese de que as imagens foram veiculadas de forma errada por culpa exclusiva da autora, que não enviou os arquivos solicitados.

Assim, tem-se por evidenciada a falha na prestação do serviço que, em razão da relevância da ocasião, configura a lesão aos direitos da personalidade da autora. Sobre o pedido de aumento no valor da indenização, a Juíza esclareceu que não comporta alteração. Os juízes Roberto Carvalho Fraga e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini votaram de acordo com a relatora.

Proc. nº 71008612582

 

Fonte: TJRS

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