|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.14  |  Dano Moral   

Produtora de automóveis indenizará consumidor que comprou carro zero com defeitos

No mês subsequente ao da compra, o carro apresentou problemas estéticos, de segurança, de freios e de motorização.

A Ford Motor Company Brasil LTDA foi condenada a indenizar um consumidor que comprou veículo zero quilômetro cujos defeitos, no entender dos ministros, extrapolaram o razoável. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

Os ministros consideraram que os defeitos apresentados pelo Ford Escort ano 1996 causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico capaz de caracterizar o dano moral.

No mês subsequente ao da compra, o carro apresentou problemas estéticos, de segurança, de freios e de motorização. Tal fato obrigou o consumidor a retornar à concessionária em várias ocasiões, para reparar os defeitos. No decorrer de um ano, o consumidor ficou sem utilizar o veículo por mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a ação de indenização.

A sentença condenou a Ford a indenizar o consumidor. A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a existência de vícios de fabricação no produto e entendeu correta a indenização por danos morais, visto que o consumidor teve frustrada a expectativa de usufruir de todas as vantagens que um veículo zero quilômetro proporciona.

Em recurso ao STJ, a Ford alegou que as constantes idas à concessionária para realizar reparações em veículos são mero aborrecimento, não sendo motivo capaz de gerar reparação por danos morais. Sustentou ainda que essa era a posição defendida pela 3ª Turma do STJ, conforme o julgado nos Recursos Especiais.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que os julgados anteriores a 2013 na Turma realmente traziam essa posição. Entretanto, o ministro explicou que esse entendimento estava "superado" desde o julgamento do REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com Noronha, apesar de a 3ª Turma considerar, em regra, que defeito em veículo novo é um mero aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável "considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico".

Para o ministro, a hipótese do automóvel zero quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos por apresentar defeitos estéticos, de segurança, de motorização e de freios, ilustra esse tipo de situação.

Conforme ponderou Noronha, é "certo que o mero dissabor não caracteriza dano moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico".

Todavia, segundo o relator, "se, num curto período de tempo, o consumidor se vê obrigado a constantes idas à concessionária para a realização de reparos, independentemente da solução dos vícios, é fato que causa frustração e angústia, pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar reparação por danos morais".

REsp: 775.948, 628.854 e 1.395.285

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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