|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.11.23  |  Dano Moral   

Produtora audiovisual deve indenização a formandos

​Dois formandos de graduação alegaram terem sido vítimas de quebra contratual em uma relação de consumo firmada com uma empresa responsável por produzir fotografias e filmagens de formaturas. Diante disso, a firma tornou-se ré em processo movido na 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Os autores afirmaram que a requerida perdeu todos os registros fotográficos, bem como as mídias digitais de um evento de pré-formatura. Por conta disso, foi firmado um novo aditivo contratual, em que os formandos enviariam todos as imagens retiradas por eles mesmos para a ré, em troca seria concedido 30% de desconto em cima de cada foto.

Por conseguinte, a requerida teria se comprometido a não fornecer a obrigação de compra do pacote e de não haver limite de fotos do álbum, o que não foi cumprido. “Findo o prazo para a entrega do material, a ré não cumpriu com o contrato e tentou vender o álbum de formatura já pronto, condicionou a compra do pen drive à compra do álbum de formatura, estabeleceu preços de fotos diversos ao pactuado, não forneceu de forma gratuita o DVD com todas as fotos, negou-se a vender o DVD ou o pen drive com as mídias separadamente e afirmou que descartaria todas as mídias após retornar a empresa”, expuseram as partes autorais.

Diante da situação, além de quebra contratual, os requerentes acusaram a empresa de praticar venda casada, ou seja, quando o estabelecimento condiciona a venda de um produto ou serviço a outro, os quais normalmente são vendidos de forma separada. Contudo, em sua defesa, a ré negou as acusações.

Com a comprovação da maioria dos fatos narrados, o juiz da comarca julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Sendo assim, a ré deve pagar indenização por danos morais aos autores, fixada em R$ 3 mil, bem como foi incumbida da obrigação de cumprir com a sua oferta inicial em relação à entrega do CD e à venda das fotografias.

Processo: 0024548-29.2016.8.08.0035

Fonte: TJES

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro