|   Jornal da Ordem Edição 4.375 - Editado em Porto Alegre em 02.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.15  |  Diversos   

Produto não entregue não configura "perda de uma chance"

A autora ingressou com ação judicial, pretendendo a rescisão de contrato, a restituição em dobro do valor pago por apostila, a condenação do réu ao pagamento de indenização "por perda da chance", bem como indenização por danos morais.

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Pagseguro Internet a indenizar uma consumidora por produto adquirido na rede mundial de computadores, mas não entregue. A Universo Online entrou com recurso contra a decisão, mas este não foi aceito pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, uma vez que não foi considerada parte legítima na ação.

A autora ingressou com ação judicial, pretendendo a rescisão do contrato, a restituição em dobro do valor pago pela apostila, a condenação do réu ao pagamento de indenização "por perda da chance", bem como indenização por danos morais.

De acordo com a julgadora, "não há dúvidas quanto ao negócio jurídico celebrado nem quanto à falha na prestação dos serviços porquanto o produto adquirido pela autora não foi entregue". Ela explica que, consoante artigo 14 do CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Desta forma, "forçoso considerar que o réu, na condição de fornecedor, não agiu de forma correta porquanto deixou de entregar o produto adquirido, que não é mais do interesse da autora. Assim, a pretendida rescisão do negócio e restituição do valor mostra-se medida legítima", acrescenta.

Quanto à restituição em dobro, como pretende a autora, a juíza registra que esta "não se afigura cabível, porquanto a rescisão do negócio retorna as partes à situação anterior. Além disto, não se vislumbra os requisitos previstos no artigo 42, parágrafo único do CDC para a pretendida dobra".

No que se refere ao pedido de indenização por "perda da chance", a pretensão autoral também não merece prosperar, visto que a aplicação de tal teoria impõe a comprovação da alta probabilidade de ocorrência do evento não fosse a conduta daquele que o impediu. "Na situação em análise, a aprovação em concurso público exige diversos fatores não sendo crível que o inadimplemento contratual por parte do réu quando deixou de entregar a apostila adquirida tenha sido a causa isolada da classificação da autora em 430º lugar", anota a magistrada.

Já no tocante ao dano moral, a julgadora afirma que "o atraso na entrega do produto gerou à autora aborrecimentos e contrariedades, os quais, a princípio, não justificariam a condenação por danos morais uma vez que não acarretaram violação à honra objetiva/subjetiva. (...)Entretanto, a falha, o descaso e o menosprezo do réu quando deixou de entregar o produto no prazo pactuado não podem nem devem prevalecer. Caso contrário, estar-se-ia estimulando o réu em manter esta postura desleal com os consumidores, o que, por óbvio, não se coaduna com os princípios de proteção ao consumidor previstos na legislação pátria, em especial no CDC".

Diante disso, a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a Pagseguro a rescindir o contrato celebrado entre as partes e devolver à autora o valor pago pelo produto, ou seja, R$ 35 reais, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, devendo incidir, sobre ambos os valores, correção monetária e juros legais de mora.

Processo: 2014.07.1.028647-0

Fonte: TJDFT

Fonte: TJDFT

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