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NOTÍCIA

25.04.12  |  Diversos   

Produtividade para promoção de juiz deve ser comparada

Na consulta, a associação buscou informações sobre a Resolução 106/2010 do CNJ, que trata das regras para a promoção de magistrados.

A avaliação da produtividade para a promoção de juízes é uma comparação. Devem ser analisados os números de sentenças e audiências feitas pelo candidato e a média de produção de juízes que atuam em unidades similares. Quem esclarece é o CNJ em resposta a consulta da Associação dos Magistrados da Bahia.

Na consulta, a entidade buscou informações sobre a Resolução 106/2010 do CNJ. O texto fala sobre as regras para a promoção de juízes. O critério da produtividade está no parágrafo 6º, que estabelece a comparação entre o desempenho dos concorrentes e magistrados de áreas semelhantes. Segundo a Associação, o TJBA não vem seguindo essa orientação.

"A Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia vem entendendo que a utilização dos institutos da mediana e do desvio padrão consiste na extração da média dos magistrados concorrentes, que é obtida através da divisão da soma das médias mensais de cada magistrado concorrente pelo número de concorrentes", contou a associação, na consulta.

Segundo o conselheiro Lúcio Munhoz, o objetivo da Resolução 106 é evitar que a promoção de magistrados seja feita por critérios subjetivos, ou por meio de comparações injustas. O parágrafo 6º, diz, é uma medida para que o trabalho de cada juiz seja comparado ao de juízes com funções análogas, "levando-se em consideração o mesmo cenário e a mesma conjuntura experimentada".

A Associação dos Magistrados da Bahia também questionou o que deve ser feito quando o candidato atua em vara única ou não tem competência pré-estabelecida. "Nesses casos, entendo que não deve ser utilizado nenhum comparativo", respondeu Munhoz.

Explicou que, caso não haja dados disponíveis sobre a produtividade do candidato, é ele quem deve se responsabilizar. "Se não há com o que comparar, a sua própria produtividade deve ser levada como padrão médio, o que não o prejudica e nem o beneficia em face dos demais concorrentes. Se nessas hipóteses não existe outro dado comparativo similar, ele próprio constituirá tal dado", argumentou.

Fonte: CNJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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