|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.12.08  |  Diversos   

Procurador demitido por advocacia privada não será reintegrado

A Justiça Federal julgou improcedente a ação em que o ex-procurador federal Eduardo de Mello e Souza, demitido do serviço público em setembro de 2007 por exercer a função junto com a advocacia privada, pedia a anulação do processo administrativo e a reintegração aos quadros da União.

O juiz Claudio Roberto da Silva, da 3ª Vara de Florianópolis, não aceitou o principal argumento do ex-procurador, de que já era advogado público antes da medida provisória que vedou o exercício da advocacia fora das atribuições do cargo. Segundo o magistrado, a jurisprudência majoritária afirma que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.

“É de longa data o entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista que a relação jurídica entre ele e a Administração tem natureza estatutária, e não contratual”, afirmou o juiz.

O Estado fixa um regime jurídico e o impõe ao servidor, que a ele adere”, explicou. O autor era procurador autárquico da Universidade Federal de Santa Catarina desde 1994. Com a medida provisória 2.229 de 2000, o antigo cargo de procurador autárquico foi transformado em procurador federal, com vedação expressa de exercício de advocacia privada.

O juiz também não acolheu a alegação de que a proibição seria inconstitucional. “Trata-se, antes, de dispositivo que, revitalizando e fortalecendo esta carreira, lhe comete prerrogativas à altura de sua missão constitucional e, correlatamente, exige a dedicação exclusiva”, observou Silva, lembrando, ainda, a inexistência de previsão legal de regra de transição.

O magistrado considerou que o processo disciplinar seguiu os requisitos legais e a pena aplicada não foi desproporcional. “Não cabe ao Judiciário, em face da própria continuidade da infração que é grave a ponto de desestabilizar o serviço público federal, interesse que buscou a lei prestigiar, simplesmente abrandar a pena, de cominação expressa”, concluiu. (Processo 2007.72.00.010744-0).




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Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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