|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.06.10  |  Trabalhista   

Procurador do Banco Central não tem direito a férias de 60 dias

A 5ª Turma do STJ decidiu que procurador do Banco Central não tem direito a férias de 60 dias nem ao respectivo recebimento do abono pecuniário de 1/3 relativo a esse período. O pedido para o reconhecimento de tais benefícios foi formulado pela Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC), em recurso contra decisão do TRF1.

Para o TRF1, com a edição da Lei Nº 9.527/1997, a partir do período aquisitivo de 1997 os advogados, assistentes jurídicos, procuradores e demais integrantes das carreiras jurídicas da Administração Pública Federal não fazem mais jus às férias anuais de 60 dias e ao abono pecuniário.

A APBC recorreu ao STJ, sustentando que a Lei Complementar Nº 73/1996, que disciplinou a carreira da advocacia pública federal, não dispõe sobre o direito de férias, que continuou sendo regulado pelo artigo 1º da Lei n. 2.123/1953 e pelo artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/1962, que garantiam férias de 60 dias aos procuradores do Bacen. Também alegou que o não reconhecimento do direito dos procuradores do Banco Central implica flagrante ofensa aos princípios da isonomia entre as carreiras jurídicas e da irredutibilidade de vencimentos, previstos pela Constituição de 1988.

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, a Corte já firmou o entendimento de que a MP Nº 1.522/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997, revogou a antiga legislação e fixou, em 30 dias, as férias dos Procuradores Autárquicos da União. Ressaltou, ainda, que os dispositivos legais citados pela associação foram expressamente revogados pela lei citada.

Quanto à alegada inconstitucionalidade da lei e ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, a relatora concluiu que o exame dessas questões deve ser feito em recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF, guardião da Constituição Federal de 1988.

Assim, a Turma negou o pedido para que o Bacen voltasse a conceder férias de 60 dias aos seus procuradores. (Resp 906755)




..................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro