|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.07  |  Advocacia   

Processo com pedido de vista que ultrapassar dez dias deverá ser reincluído em pauta

A 1ª Turma do STJ anulou parte de julgamento em cumprimento ao parágrafo terceiro do artigo 9º da Lei nº 11.280/06, que determina que, no julgamento de apelação ou agravo, quando o processo com pedido de vista não for devolvido no prazo de dez dias, sem expresso pedido de prorrogação, caberá ao presidente do órgão julgador requisitar os autos e reabrir o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.

O entendimento da Turma foi firmado em questão de ordem levantada pelo ministro Teori Zavascki, em razão de requerimento apresentado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos (Sinferbase). O sindicato pediu a anulação do julgamento alegando que o processo foi levado à Turma sem se dar notícia de que o julgamento seria retomado naquele dia.

A questão, segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso, é saber se há necessidade ou não de publicação em pauta dos processos com pedido de vista após a Lei nº 11.208. Até então não era preciso.

A Turma decidiu aplicar o parágrafo terceiro do artigo nono da referida lei aos recursos especiais por analogia. Assim, quando houver pedido de vista em um processo, se passar mais de dez dias sem pedido de prorrogação, ele será incluído na pauta quando retornar ao colegiado.

No caso discutido, a Turma decidiu, por unanimidade, anular o julgamento a partir do voto-vista do ministro Francisco Falcão, determinando a reinclusão do processo em pauta para dar continuidade ao julgamento. Serão novamente colhidos os votos anulados, que foram os dos ministros Francisco Falcão e Denise Arruda. (Resp nº  756530 - com informações do STJ).

.....

LEIA O DISPOSITIVO LEGAL APLICADO PELO STJ

Lei nº 11.280/06

Art. 9o - O art. 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 555. ..................................................................
.................................................................

§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta."

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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