|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.04.08  |  Diversos   

Processo não precisa ser ajuizado no mesmo local onde se firmou o contrato trabalhista

Para a 1ª Turma do TST, a ação trabalhista ajuizada em local diferente de onde se firmou o contrato de trabalho é válida. Assim, foi mantida decisão do TRT22 quanto a uma ação movida pelo bancário aposentado Raimundo Ursulino de Melo contra o Banco do Brasil.

Após ser condenado ao pagamento de diferenças de aposentadoria, a instituição financeira recorreu da decisão. Sua principal alegação era de que o juiz da Vara de Trabalho de Teresina não teria competência para julgar a ação, pois o contrato foi firmado em Parnarama (MA). Com a negativa do TRT22, o Banco do Brasil recorreu ao TST, insistindo na mesma tese: ofensa ao artigo 651 da CLT, apresentando também precedentes.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que a regra da CLT comporta exceções, como a do viajante comercial, que pode escolher se irá ajuizar a ação na Vara de Trabalho onde o trabalhador executa sua função ou na localidade onde o contrato foi firmado.

O ministro ainda considerou o fato de que não foi demonstrada ocorrência de prejuízo e, assim, deve-se prestigiar a economia processual na busca de uma maior celeridade, conforme determina o artigo 5º, LXXVIII, da CF. Caso a ação fosse anulada, continuou Bentes Corrêa, haveria a "conseqüente repetição de todos os atos processuais praticados até o presente momento". (RR 744914/2001.3)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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