|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.11.12  |  Diversos   

Processo é extinto por abandono da causa pelo credor

A execução fiscal foi terminada porque o débito requerido pela União é perdoável por lei.

Está prejudicada apelação proposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou extinta a pretensão executiva, ao fundamento de que igualmente extinto o crédito tributário, em razão do valor irrisório da execução, nos termos do art. 267, III, § 1.º, do CPC. O julgamento da matéria ocorreu, de forma unânime, na 7ª Turma do TRF1.

A entidade sustenta na apelação que o juízo de 1º Grau incorreu em erro quanto ao procedimento, devendo a sentença ser invalidada pelo Tribunal, "seja pela ausência de intimação válida da apelante, seja pela impossibilidade de extinção sem que houvesse requerimento do executado".

Ao analisar recurso da Fazenda, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, destacou que a MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, refere-se às dívidas em que se concede perdão a débitos dos contribuintes, de até R$ 10 mil, que tenham vencido há mais de cinco anos, contados em dezembro de 2007, ou seja, até dezembro de 2002.

Segundo o magistrado, para a aplicação do perdão é necessária a observância de alguns requisitos, tais como: a titularidade do tributo sujeito à remissão, o aspecto temporal e o limite estabelecido. "No caso em reexame, feitas as ressalvas e considerando que a União atualiza o débito originário com os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração, verifica-se que o valor do débito consolidado continua inferior ao teto na data estipulada por lei. Além disso, entre o vencimento do débito da Certidão de Dívida Ativa e o dia 31 de dezembro de 2007, transcorreram mais de cinco anos. Trata-se, portanto, de débito sujeito à remissão. Inexiste, assim, interesse processual do credor no processamento desta execução, o que enseja sua extinção, por perda do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC, c/c art. 14 da Lei 11.941/2009".

O julgador finalizou seu voto ressaltando que, no caso em análise, não há que se falar que a aplicação da Lei 11.941/2009 é ato reservado, privativamente, à autoridade administrativa. Na remissão concedida e declarada por norma legal válida, cabe, segundo ele, ao Poder Judiciário a sua aplicação à realidade dos autos, observando-se, apenas, as condições e os limites estabelecidos na própria norma, independentemente da manifestação da autoridade administrativa.

Processo nº: 0060746-62.2010.4.01.9199 / BA

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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