|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.12  |  Trabalhista   

Processamento de recurso independe de depósito prévio de multa

Norma trabalhista que exigia o pagamento para o prosseguimento recursal não é amparada pela Constituição de 1988.

A Citro Maringá Agrícola e Comercial Ltda. recebeu provimento a agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por ela interposto. A 7ª Turma do TST julgou o caso.

Após procedimento administrativo apontar irregularidades cometidas pela empresa, a certidão de dívida ativa (CDA) foi expedida, bem como, aplicada multa administrativa. Munida do documento – título executivo extrajudicial -, a União ajuizou ação de execução fiscal perante a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP). 

A companhia tentou recorrer administrativamente. No entanto, foi exigido o depósito prévio da multa para que o recurso fosse processado. Diante disso, apresentou embargos à execução, afirmando que o procedimento administrativo que deu origem à CDA seria nulo, ante a exigência de pagamento da multa para viabilizar a análise do recurso. Pleiteou, assim, a nulidade do título executivo e a extinção da execução.

A sentença não deu razão à Citro Maringá, com base no art. 636, § 1º, da CLT. Assim, declarou a legitimidade e legalidade do título executivo extrajudicial, bem como a constitucionalidade da exigência do depósito de multa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. 

Contra essa decisão, a firma recorreu ao TRT15 (Campinas/SP), que manteve a decisão de 1º grau, bem como negou seguimento do recurso de revista ao TST. Para o Regional, o direito da empresa já estaria precluso, já que ela se manteve inerte quando do conhecimento do não processamento de seu recurso administrativo. Portanto, não poderia "ver declarado nulo todo o procedimento administrativo, por ter anuído tacitamente com a decisão anterior", concluíram os desembargadores.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que, após a Constituição Federal de 1988, tanto a doutrina como a jurisprudência defenderam a não recepção do art. 636, § 1º, da CLT, já que este estaria em desacordo com o art. 5º, XXXIV da CF, que garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Essa relação está consubstanciada na Súmula n° 424 do TST.

O ministro fez referência a entendimento firmado pelo STF no sentido de que o depósito prévio exigido no referido texto ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Concluiu, assim, que a decisão afrontou tais princípios, ao considerar correto o prévio depósito da multa como requisito de conhecimento do recurso administrativo.

A decisão foi unânime para determinar o processamento do recurso de revista da empresa, ainda sem data para julgamento.

Processo nº: AIRR-1100-90.2009.5.15.0079

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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