|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.13  |  Dano Moral   

Procedimento cirúrgico adiado por falhas de atendimento gera indenização

O autor foi diagnosticado com cálculo renal e necessitava de cirurgia para retirada de pedras no rim; entretanto, o procedimento demorou quatro meses para ser realizado, devido a erro do hospital em relação à autorização para a operação.

O Hospital das Clínicas de Brasília deverá indenizar em R$ 4,8 mil, por danos morais, um paciente que teve uma cirurgia retardada por quatro meses, devido a sucessivas falhas na prestação dos serviços. O caso foi julgado pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília.

De acordo com os autos, após atendimento emergencial no qual o autor foi diagnosticado com cálculo renal, o réu iniciou os procedimentos necessários para a cirurgia, entrando em contato com o convênio para solicitar a guia de autorização para o procedimento. A liberação ocorreu em abril de 2011, mas o autor só foi informado dois meses depois, sendo orientado a procurar seu médico a fim de marcar a data para a operação. Não obstante, após todos os procedimentos pré-operatórios, o estabelecimento negou-lhe atendimento, ao argumento de que a referida autorização estaria vencida.

Para o juiz de 1ª instância, "o quadro exposto revela a manifesta falha dos serviços do fornecedor, sua responsabilidade objetiva e a obrigação de responder pelos danos morais, devido aos reflexos lesivos à integridade moral a que foi submetido o autor."

Ao confirmar a sentença, o Colegiado registrou que "a injustificada demora de mais de quatro meses para o devido e pronto atendimento ao consumidor, bem como a marcante ineficiência da empresa recorrente em momento de gravidade ímpar decorrente da doença, além da informação equivocada que resultou no cancelamento da cirurgia, após a realização de todos os procedimentos pré-operatórios, afrontaram a dignidade do consumidor, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, dispensando a prova do prejuízo, que se presume e deve ser indenizado". Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 4,8 mil, a título de reparação moral, corrigidos e com juros de mora. A decisão foi unânime.

Processo: 2011 01 1 105812-0

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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