O acusado pode ter a prisão preventiva mantida mesmo que tenha condições a seu favor, se outros elementos constantes do processo indicarem a necessidade da prisão. Isso significa que o réu, mesmo demonstrando ser réu primário e possuidor de bons antecedentes e profissão lícita, poderá permanecer preso preventivamente.
Com essa conclusão, a 5ª Turma do STJ negou, em decisão unânime, habeas corpus contra a ordem de prisão preventiva de cinco acusados de participar de um crime que chocou a população do povoado de Bela, no município de Umburanas, estado da Bahia. Eles são acusados da suposta formação de um bando que teria promovido o sequestro e o homicídio de um morador da região.
O crime foi praticado em novembro de 1998. De acordo com a decisão do juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva dos acusados, o bando armado capturou a vítima e a espancou até a morte. Após a ação, o grupo amarrou o corpo em um automóvel e desfilou pelas ruas da cidade, “numa demonstração de poder e intimidação”. O corpo foi abandonado em local distante “onde foi devorado pelos urubus”.
As testemunhas também foram intimidadas pelo bando para não comunicar o fato à polícia. Segundo o juízo de primeiro grau, toda uma comunidade encontra-se intimidada com a irracionalidade da violência cometida. “Determinar a prisão de tais elementos, ante as provas carreadas, torna-se um dever para a Justiça, que deve coibir com rigor atos como esse, revestidos de crueldade e ignomínia, para que não mais se repitam porque vergonhosos, bárbaros e repulsivos”, afirmou.
A defesa dos réus entrou com habeas corpus no TJBA. Alegou insuficiência de provas contra os acusados e excesso de prazo para o término da instrução do processo criminal. O TJBA negou o pedido por entender ausentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória e destacou o fato de que os acusados estão foragidos e que o crime atribuído a eles é hediondo.
Diante da decisão desfavorável, a defesa dos acusados apresentou novo habeas corpus, desta vez ao STJ. No pedido, reiterou a alegação de ausência de requisitos que autorizem a prisão cautelar, além do fato de os réus serem primários, possuírem bons antecedentes e profissão lícita. Em liminar, pediu a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o trancamento da ação penal (fim da ação sem julgamento).
O pedido foi rejeitado pela ministra Laurita Vaz, relatora do caso, que teve seu voto seguido pelos demais membros da 5ª Turma. “Condições pessoais favoráveis dos pacientes não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo, conforme visto, em outros elementos dos autos”, enfatizou a relatora que citou vários precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto.
Para a ministra, “observa-se a necessidade da segregação cautelar dos acusados, em razão da gravidade em concreto das condutas delituosas”, pois o crime supostamente praticado por eles evidencia “a elevada periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública”. Além disso, segundo a relatora, apesar de não destacado no decreto de prisão, mas ressaltado pela decisão do TJBA, os acusados estão foragidos, “o que justifica, com maior razão, a necessidade da decretação da preventiva, como forma de garantia da aplicação da lei penal”. (HC 100018).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759