|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.06.13  |  Diversos   

Prisão preventiva exige fundamentação consistente

Fundamentar detenção no fato de o acusado já ter autuação administrativa anterior, é deficiente.

Um comerciante acusado de vários crimes constantes do Código Penal, entre eles, o de descaminho, que é a importação de mercadoria estrangeira sem pagamento de imposto, teve sua liberdade provisória concedida pela 3ª Turma do TRF1. O detento tem banca na Feira dos Importados, no Distrito Federal e, segundo os autos, seria o mandante do crime e receptor da mercadoria.

Na 1ª instância, o juiz negou o pedido de habeas corpus após a decretação da prisão em flagrante, motivo pelo qual o comerciante recorreu ao TRF1.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Catão Alves, entendeu que a atividade comercial desenvolvida pelo acusado na Feira dos Importados e seu envolvimento em processo administrativo decorrente da prática de descaminho não se mostram suficientes para o "indicativo de ameaça à ordem pública".

O desembargador observou que o parecer do MPF é irretocável quando diz que a prisão não foi devidamente fundamentada. Segundo o magistrado, o TRF1 tem decidido que "a decisão que decretou a prisão preventiva não contém fundamentação adequada ao invocar a necessidade de garantia da ordem pública (...)". O magistrado citou, no mesmo sentido, jurisprudência desta corte (HC nº 079349-67.2012.4.01.0000/MG – relator: desembargador federal Olindo Menezes – TRF/1ª Região – 4ª Turma – unânime – e-DJF1 de 22/4/2013 – pág. 43).

Para o relator, fundamentar a prisão apenas nos fatos de o acusado possuir banca na Feira dos Importados e de já ter autuação administrativa anterior por descaminho é deficiente, tendo havido constrangimento ilegal, motivo pelo qual concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a liberdade provisória do comerciante.

Processo n.º: 0000019-84.2013.4.01.0000

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro