|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.11  |  Dano Moral   

Prisão indevida gera indenização

Estado foi condenado por prender mulher inocente durante dois dias.

O Estado de São Paulo deverá indenizar, em R$ 15 mil, mulher presa por enganado, durante dois dias. A confusão ocorreu porque a pessoa procurada tinha o nome igual ao da autora da ação. A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP.

Em dezembro de 2009, a requerente foi presa, sob a acusação de estelionato, quando estava no Foro Trabalhista de São Paulo. Somente dois dias após, constatou-se que ela era uma homônima da infratora.

A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente para condenar o Estado de São Paulo ao pagamento da indenização de cem salários mínimos. De acordo com o texto da sentença, "não há dúvida de que os fatos narrados na petição inicial causaram prejuízos morais à autora, pois teve seu nome lançado nos cadastros da polícia, mandado de prisão expedido em seu desfavor, foi indevidamente presa e obrigada a tomar várias providências para desfazer o ocorrido. Verifica-se então a responsabilidade civil da ré em relação ao evento, devendo ela arcar com a indenização por dano moral".

O Estado afirmou que a autoridade policial cumpriu determinação judicial. Além disso, a prisão só ocorreu porque o criminoso utilizou-se dos documentos pessoais da autora, fato que induziu a erro dos agentes policiais. Argumentou ainda que, ao não registrar a perda ou roubo de seus documentos pessoais, a autora contribuiu para o ocorrido. Por fim, requereu subsidiariamente a redução do valor indenizatório.

Para o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, seria prudente uma pesquisa mais detalhada, com o intuito de evitar erros como o ocorrido. Ressaltou que "para qualquer cidadão de bem, ciente de que não possui pendências com a justiça, prisão injusta já causa graves abalos psíquicos e morais".

Em conclusão, o relator afirmou que "a indenização deve ser minorada como forma de ensejar adequada reparação aos danos sofridos, notadamente ao considerarmos o período de tempo de cárcere, dois dias."

Os desembargadores Maria Laura Tavares e Franco Cocuzza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso.

Apelação nº 0039569-97.2010.8.26.0053


Fonte: TJSP

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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