O autor da ação havia sido dispensado por justa causa, por abandono de serviço, após ser preso e não comparecer ao emprego por mais de trinta dias.
A prisão do empregado não autoriza a dispensa por justa causa, apenas a suspensão do contrato de trabalho. Se vier depois a condenação criminal definitiva impondo a pena privativa de liberdade, aí sim, a hipótese se enquadra no artigo 482, "d", da CLT, que prevê a medida. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRT3, ao afastar a prescrição bienal, declarada em sentença.
Consta nos autos que o reclamante foi admitido em novembro de 2005. Em fevereiro de 2007 foi preso em flagrante, permanecendo recluso até maio de 2010. Como o trabalhador ficou privado de sua liberdade, sem poder comparecer ao serviço por mais de 30 dias, o juiz de 1º grau considerou o vínculo extinto por justa causa, por abandono de emprego. Consequentemente, como a reclamação foi proposta em 2011, o direito de ação estaria prescrito, pois já ultrapassava dois anos do término do contrato.
Mas o relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, não concordou com esse posicionamento. Segundo explicou, para que a dispensa seja enquadrada no artigo 482, "d", da CLT, é necessário que tenha havido o trânsito em julgado da ação penal condenatória. E mais, que nela o empregado não tenha conseguido a suspensão condicional da pena. Em 2007, aconteceu a prisão do autor, mas não a condenação. "No caso até a decretação da prisão preventiva ou em flagrante, não se vislumbra como estender a pena máxima ao trabalhador, em face da exigência legal de sentença penal condenatória em que não haja suspensão da execução da pena. Como sabido e ressabido, as normas penais são interpretadas restritivamente", ressaltou.
A solução seria a suspensão total dos efeitos do contrato de trabalho até o final do processo penal. Havendo condenação, com pena privativa de liberdade, o que causaria impossibilidade física de o empregado continuar trabalhando, o empregador poderia aplicar a justa causa. A sentença condenatória transitou em julgado somente em 2008, portanto, a partir dessa data, a empresa poderia ter dispensado o empregado. No entanto, não há provas de que essa providência tenha sido tomada. "Não existe presunção de dispensa do empregado, tampouco mediante a aplicação da pena máxima como forma de resolução contratual, que é a justa causa", destacou o magistrado.
O julgador lembrou que, em razão do princípio da continuidade do contrato de trabalho, é o empregador quem tem de demonstrar o rompimento do vínculo. Entretanto, a própria reclamada apresentou um telegrama que deixa claro que, pelo menos até março de 2011, a empresa considerava que o contrato encontrava-se suspenso. Sendo assim, o relator deu razão ao recurso do autor, para afastar a prescrição bienal declarada na sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos.
Processo nº: 0000738-96.2011.5.03.0097 RO
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759