|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.09  |  Diversos   

Prisão domiciliar pode ser concedida além das regras da execução penal

O juízo da execução penal pode conceder a prisão domiciliar, conforme a situação do apenado, além das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP). Com esse entendimento, por unanimidade, a 6ª Câmara Criminal do TJRS, reformou decisão de primeiro grau, conferindo o direito a apenado do regime semiaberto, da Comarca de Getúlio Vargas. Ele deverá comprovar parceria rural e apresentar-se ao estabelecimento prisional nos finais de semana.

O relator, desembargador Nereu Giacomolli, reafirmou sua posição em relação à concessão desse direito, após a verificação do caso. Destacou que foi constatada a inexistência de estabelecimento prisional compatível com o cumprimento da pena no regime semiaberto na região. Além disso, conforme as informações do processo, o apenado obteve trabalho no interior do município de Tapejara onde sua família reside, não sendo possível a apresentação diária ao sistema carcerário de Getúlio Vargas, distante 70 km, sem linha de transporte público à disposição.

“Tenho sustentado, em vários acórdãos, a possibilidade de o juízo da execução penal, ao verificar a situação do apenado, conceder a prisão domiciliar, além das hipóteses 117 da LEP”.

Conforme o artigo 117 da Lei a prisão domiciliar poderá ser concedida a beneficiário do regime aberto com mais de 70 anos de idade, acometido de doença grave, que possua filho menor ou deficiente físico ou mental ou em caso de gestante. (Proc. 7002891032).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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