|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.01.12  |  Criminal   

Prisão cautelar não gera dever de indenização

Ação do Estado visava apenas garantir a conveniência da instrução criminal do processo.

O Estado de São Paulo não precisará indenizar um homem que foi preso cautelarmente, pois a ação do ente público visava garantir a conveniência da instrução criminal do processo. O autor da ação havia sido denunciado, juntamente com outras duas pessoas, pelo crime de tráfico de entorpecentes. A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, que manteve sentença da 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba.

De acordo com o requerente, sua prisão cautelar se revelou injusta pela sua absolvição ao final, originando a responsabilidade civil do Estado. Além disso, ressaltou que sua prisão preventiva foi decretada em maio de 2003 e, até a prolação da sentença penal absolutória, em junho de 2004, ficou foragido, longe de familiares e do trabalho.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Bianco, o decreto da prisão processual do apelante foi devido e suficientemente fundamentado pelo Juízo Criminal, com o objetivo de garantir a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal. O magistrado salientou: "O recurso de apelação não comporta provimento. Verifica-se que o Ministério Público não procedeu com dolo ou fraude no desempenho de suas atribuições, tendo a denúncia sido oferecida com base em peças de informação colhidas durante a fase de inquérito policial. Assim, inexiste o dever de indenizar do Estado, mormente no caso concreto em que a decretação da prisão processual foi devidamente motivada pela autoridade judiciária competente e deferida com observância dos requisitos legais contidos no direito positivo".

Apelação nº 9102058-50.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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