|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.13  |  Trabalhista   

Princípio da norma mais favorável é aplicado para enquadrar doméstica como empregada

Segundo a decisão, como a trabalhadora atuava em parte da jornada como empregada em uma empresa e em outra parte prestava serviços à família, ela está sujeita à regra mais benéfica.

Sempre que houver duas ou mais normas aplicáveis a uma mesma situação, o juiz está autorizado a aplicar aquela que for mais favorável ao empregado, independentemente da hierarquia entre essas normas. É o chamado "princípio da norma mais favorável", adotado pela 6ª Turma do TRT3 (MG), ao julgar favoravelmente o recurso de uma mulher que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do ramo de vestuário, cuja sócia era membro da família para a qual ela prestava serviços como doméstica.

Segundo alegou a reclamante, ela foi contratada para exercer a função de arrematadeira de costura, sem anotação de sua carteira de trabalho. A reclamada se opôs ao pedido, negando a existência da ligação, ao argumento de que a reclamante trabalhava como doméstica, prestando serviços para a família da sócia proprietária da ré.

Mas, ao analisar as provas, o relator convocado, juiz José Marlon de Freitas, apurou que a trabalhadora prestava serviços não só no âmbito residencial, mas também à companhia. Ao fazer serviços de limpeza, arremate de camisas, marcação de bolsos e cortes de linhas, ela realizava atividades inseridas no âmbito de atuação da organização, cujo objeto social é a indústria e comércio de artigos de vestuário.

O magistrado ressaltou que, apesar de haver controvérsia sobre a frequência desse trabalho, a prova demonstrou que a prestação de serviços ocorreu de maneira não eventual. E revelou que a empresa ficava localizada no mesmo terreno da residência da proprietária que, inclusive, era irmã da trabalhadora."O que se infere dos autos é que a reclamante prestava serviços à família da sócia da reclamada, numa parte do dia, e noutra parte, à empresa, recebendo para tanto valor que englobava o pagamento por todo o trabalho prestado" , concluiu.

Nesse cenário, constatada a promiscuidade da relação contratual, a Turma entendeu que deveria ser aplicado o princípio da norma mais favorável para fins de enquadramento legal da situação vivida pela trabalhadora. Assim, classificando a reclamante como empregada urbana, os julgadores reconheceram a existência de vínculo de emprego com a empresa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o julgamento dos demais pedidos feitos pela trabalhadora.

Processo nº: 0000463-30.2012.5.03.0060 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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