|   Jornal da Ordem Edição 4.514 - Editado em Porto Alegre em 25.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.11  |  Diversos   

Princípio da insignificância não se aplica a roubo de boné por meio de ameaça com faca

Internado provisoriamente por roubar um boné, ameaçando a vítima com uma faca, um adolescente teve negado habeas corpus. O entendimento, da 6ª Turma do STJ, considerou que, apesar do pequeno valor do bem – avaliado em R$ 15 –, a conduta do menor é de extrema gravidade. 

A defesa sustentou ser inadequada a medida socioeducativa de internação provisória, por não estarem presentes as hipóteses taxativas previstas no artigo 122 do ECA. Alegou também ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, entendeu que a hipótese se enquadra no inciso I do artigo 122 do ECA, o qual dispõe que: "A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (I) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa".

O ministro destacou que o acórdão do TJRS "fundamentou concretamente a escolha da medida mais rigorosa e levou em consideração circunstâncias relativas ao ato infracional, não merecendo reforma". A decisão indicou que o adolescente enfrenta outros cinco processos de apuração de ato infracional, todos relativos a crimes contra o patrimônio.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, o relator ressaltou o parecer do MPF, ao colocar que a insignificância de certas condutas devem ser aferidas de forma global, conforme a intensidade do delito e não apenas em relação ao bem jurídico tutelado.

"No caso concreto, houve a subtração de um boné avaliado em R$ 15. Entretanto, a conduta praticada (mediante violência e grave ameaça) reveste-se de extrema gravidade e relevância, e o valor da coisa subtraída não pode ser analisado de forma isolada. A meu ver, não há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância", disse o ministro. A decisão foi unânime. (HC 188177)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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