Uma dupla reincidente em crimes contra o patrimônio, condenada por tentativa de furto qualificado, teve negada a aplicação do princípio da bagatela. Um dos indivíduos recebeu pena de dois anos e dois meses; o outro, de dois anos e quatro meses, ambas em regime semiaberto. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do TJSC.
De acordo com a denúncia, na madrugada de 19 de outubro do ano passado, a dupla invadiu um imóvel em construção no bairro Estreito, em Florianópolis, e de lá subtraiu um carrinho de mão e uma saca de 50 kg de cimento. Acionada por telefone, a polícia flagrou os acusados na posse dos materiais de construção. Ambos, em recurso, postularam absolvição sob o argumento de inexistência de provas. Um dos condenados pediu a aplicação do princípio da insignificância.
Para a Câmara Julgadora, o conjunto probatório está, sim, consistente para embasar a decisão. Além do flagrante policial, o próprio acusado chegou a confessar o delito. “Para o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não possuir antecedentes. Assim, existindo nos autos prova de que os apelantes praticam habitualmente delitos contra o patrimônio, como revelam suas folhas de antecedentes, afigura-se inadmissível (a aplicação do princípio da insignificância)”, concluiu o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino. (Ap. Crim. n. 2010.085289-5)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759