|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.03.13  |  Diversos   

Princípio da insignificância não é aplicável a furto pela Internet

Foi constatada nos autos a intenção do réu de lesar a empresa pública, ao tentar sacar mais do que poderia diariamente de sua conta poupança, e em valores com origem ilícita.

Não pode ser aplicado, a furto cometido com o auxílio de um computador, o princípio da insignificância. Segundo esse entendimento, a 3ª Turma do TRF1 deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou denúncia apresentada contra cidadão acusado de furto qualificado (art. 155, § 4º, II do Código Penal).

De acordo com a denúncia, o acusado subtraiu para si, mediante fraude, por intermédio de endereço eletrônico, a quantia de R$ 1 mil reais. Ele transferiu a importância de conta corrente de terceiro na Caixa Econômica Federal (CEF) para a sua própria poupança, na mesma instituição. No mesmo dia, o homem foi preso em flagrante, ao tentar sacar R$ 996 de sua poupança.

No entanto, o Juízo de 1º grau decidiu pela atipicidade da conduta, em face da insignificância da lesão ao bem jurídico (no caso, R$ 1.996), considerando que a União se abstém de ajuizar execução fiscal nas situações em que o valor do crédito tributário excede, em muito, o montante subtraído pelo denunciado.

O MPF contestou a sentença, alegando que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta, tendo em vista que o denunciado foi preso em flagrante por constar uma restrição em sua conta poupança por três saques, no valor de mil reais cada, de origem ilícita, o que "demonstra sua intenção de lesar a empresa pública". Acrescentou, ainda, que o salário mínimo vigente na época era de R$ 350 e, portanto, um prejuízo de R$ 1.996 não seria inexpressivo sob nenhuma hipótese.

A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que "a conduta do denunciado não foi apenas a de ‘subtrair’, mas ‘subtrair mediante fraude’, tendo em vista que, por intermédio da Internet, violou o sistema de segurança do banco para, sem nenhuma participação do correntista, subtrair valores de sua conta corrente".

A magistrada citou, ainda, entendimento anterior da Turma, de relatoria da então desembargadora federal Assusete Magalhães, referente à conduta em questão: "a subtração de valores de contas correntes bancárias, mediante fraude eletrônica, tipifica o crime de furto qualificado que, por sua vez, consuma-se no momento em que o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade".

A presente julgadora explicou, ainda, que o 1º grau se referiu ao fato de a própria União renunciar ao direito de ajuizar execuções fiscais de valores iguais ou inferiores a R$ 10 mil. Todavia, o STF já firmou o entendimento de que o reconhecimento da atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da insignificância, deve observar os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva do agente, ausência de risco social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. "Assim, na hipótese em comento, ainda que a lesão ao bem jurídico não fosse significativa comparada aos parâmetros da Fazenda Nacional para o ajuizamento da ação de execução fiscal, a conduta não pode ser considerada ‘minimamente ofensiva’, ‘sem risco social’ ou de ‘reduzido grau de reprovabilidade’.

A desembargadora ressaltou que o Supremo também já entendeu que possui significância o crime de furto que tenha por objeto bens ou valores superiores ao salário mínimo da época, conforme ocorre no caso. Com tais argumentos, decidiu que a denúncia deve ser recebida e seu voto foi acompanhado, de forma unânime, pelo Colegiado.

Processo nº: 433389220104013400

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro