O entendimento foi de que a aplicação deve ser criteriosa, sob pena de se premiar com a impunidade aqueles que incorreram em condutas que provoquem insegurança no meio social.
Um homem, acusado de subtrair para si um botijão de gás vazio, avaliado em R$ 80,00, foi condenado a quatro meses de reclusão, em regime aberto, e a pagar três dias-multa pela prática de furto.A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, consistente no pagamento de dez dias-multa.
Na sentença condenatória, a juíza Maria Sílvia GabrielloniFeichtenberger, da Vara Judicial de Quatá (SP), discorreu sobre a não aplicação do princípio da insignificância ao caso em questão: "a aplicação deve ser criteriosa, sob pena de se premiar com a impunidade aqueles que incorreram em condutas que provoquem insegurança no meio social e que, de forma expressa, foram incriminadas pela lei penal, devendo, portanto, ser restrita, sob pena de se estimular a reiteração de pequenos delitos".
"Tal instituto, dada a sua excepcionalidade e falta de previsão legal, deve ser reservado a subtrações que pouca ou nenhuma relevância jurídica possuem como o furto de uma ou algumas frutas, de um ou alguns doces, de trocados e outras coisas de reduzidíssimo valor econômico, situação que não se verifica nestes autos", afirmou a magistrada.
Processo nº 486.01.2010.002418-8
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759