Um réu foi absolvido pelo furto de dois pedaços de picanha, em decisão que teve como base o princípio da insignificância. A sentença, proferida na Comarca de Matupá (MT), considerou várias decisões prolatadas nos tribunais superiores, como STF e STJ, acerca da não necessidade de se movimentar a máquina jurídico-penal no intuito de punir severamente, com a privação da liberdade, quem poderia apenas ser responsabilizado a indenizar os prejuízos materiais eventualmente causados (Autos nº 200-36/2010).
Conforme denúncia ofertada pelo MP estadual, no dia 4 de fevereiro de 2010, o réu, conhecido como ‘Gordinho’, furtou do Frigorífico Frialto, localizado na BR 163, Município de Matupá, dois pedaços de picanha, pesando aproximadamente três quilos. O produto furtado, avaliado em R$ 44, foi devolvido ao proprietário.
Na decisão, o titular da Comarca de Matupá, juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, sustentou que os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, e desde que não tenham significância público-social, não deveriam estar na incidência da norma penal, e sim serem albergados por outras esferas da estrutura jurídica, seja ela civil, administrativa, tributária, impondo ao subversivo a prestação de medidas alternativas à restrição da liberdade. "No caso concreto, o furto de dois pedaços de carnes, tipo picanha, não pode ensejar uma reprimenda penal, cerceadora de liberdade e de direitos ínsitos à dignidade da pessoa humana", ressaltou o magistrado.
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759