|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.12.08  |  Diversos   

Princípio da insignificância é negado em furto de janela

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, negou a aplicação do princípio da insignificância ao caso de furto de uma janela de ferro, cujo autor escalou uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura para consumar o delito. A decisão foi tomada na análise de liminar no habeas corpus, impetrado contra decisão em recurso especial (REsp)  interposto no STJ.

Nesse REsp, o MP/RS pedia a reforma de acórdão do TJRS, que reformou sentença de primeiro grau e absolveu  M.S.S. da condenação a um ano e cinco meses de reclusão por furto (artigo 55, combinado com os artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, do Código Penal – CP).  O TJRS decidira aplicar ao caso o princípio da insignificância.

A Defensoria Pública da União, que atua no caso em favor do réu, pediu ao STF a suspensão do processo ou dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a anulação de todo o processo criminal que culminou com a condenação de M.S.S. Para tanto, invocou a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a janela subtraída pelo denunciado teria sido avaliada em R$ 100,00.

Joaquim Barbosa, no entanto, ao negar a liminar, endossou os argumentos do relator do STJ. Reportando-se à decisão do ministro daquele Tribunal Superior, ele recorreu à descrição no sentido de que M.S.S. “invadiu, em plena luz do dia, o estabelecimento comercial da vítima, escalando uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura, para subtrair uma janela de ferro colocada para venda – aliada ao considerável valor do bem (estimado em R$ 100,00) -, revelando elevado grau de reprovabilidade social do seu comportamento”.

Diante disso, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que o princípio da insignificância ou bagatela não pode ser aplicado apenas e tão-somente com base no valor da coisa subtraída, como quer o impetrante. “Isso porque devem ser também satisfeitos, cumulativamente, outros requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu e a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado”. afirmou.

Como precedente de decisão do STF nesse sentido, o ministro citou o HC 92743, relatado pelo ministro Eros Grau. (HC 97012).




...........
Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro