Em cidades pequenas, a aplicação indiscriminada do postulado da insignificância constitui verdadeiro estímulo ao crime, o que não se pode admitir.
A reincidência em crime de furto não permite a aplicação do benefício da insignificância em favor do réu. A decisão da 1ª Câmara Criminal do TJSC reformou sentença da Comarca de Garuva, que deixou de receber a denúncia contra um homem, acusado de furto de 50 metros de fio, avaliados em R$ 147,50, em março deste ano.
Em apelação, o MP afirmou que os requisitos para o reconhecimento da insignificância da conduta não foram devidamente adequados ao caso. Destacou o fato de não ser o primeiro registro de furto pelo homem, e defendeu que o valor do furto, praticado em cidade pequena e com pouca estrutura policial, não pode ser admitido como de pequena monta.
A relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas, reconheceu os fatos apontados pelo Ministério, e observou que os requisitos subjetivos, relacionados à vida pregressa e comportamento social do acusado, não lhe são favoráveis. No processo, constou antecedente criminal ligado a outro furto. "Portanto, entende-se não poder ser reconhecido em seu favor o princípio da insignificância, pois, como bem afirmou o representante ministerial nas razões do recurso por ele interposto, em cidades pequenas, a aplicação indiscriminada do postulado da insignificância constitui verdadeiro estímulo ao crime, o que não se pode admitir", finalizou.
Com essa decisão unânime, haverá o prosseguimento do feito na Comarca de Garuva. Cabe apelação a instâncias superiores.
Processo nº: RC 2012.043980-6
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759