|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.11.10  |  Diversos   

Primariedade não garante liberdade a acusado

Um preso, que aguarda julgamento, não obteve acolhimento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual contra decisão proferida pelo juízo da Comarca de Pontes e Lacerda. A sentença da 3ª Câmara Criminal do TJMT, assim como a anterior, indeferiu o pedido de liberdade provisória do réu, preso em flagrante por prática de estupro de vulnerável, de forma continuada e realizada no âmbito doméstico, e também por ameaça.

O acusado alegou não existir nos autos prova da materialidade do crime e ressaltou não ter praticado ato criminoso contra a vítima. Sustentou que o juízo singular desconsiderou seus predicados pessoais, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, e aduziu a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
 
Na análise do processo, o relator, desembargador José Jurandir de Lima, observou que apesar da autoria e materialidade do crime serem objeto de questionamento nos autos, é notório que a veracidade da acusação é matéria que diz respeito ao mérito da ação penal e, como tal, deverá ser tratada no momento processual adequado pelo juízo monocrático, sendo vedada sua apreciação na via estreita do habeas corpus.
       
Sobre a ausência de requisitos para a manutenção do paciente no cárcere, o magistrado acrescentou que a alegação também não prospera, pois as informações do juízo singular mostraram que o indeferimento da liberdade provisória foi baseado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. “Constatou-se também serem improcedentes os argumentos de que a decisão monocrática, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, fora equivocada e desprovida de fundamentação”, asseverou. O relator assinalou que o argumento do réu, de ter bons antecedentes, endereço fixo e ser primário, não impede a decretação nem a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos ensejadores da segregação.
 
Nas considerações finais, o relator asseverou que os crimes imputados ao indiciado demonstraram periculosidade exacerbada, deixando clara a necessidade da manutenção da prisão cautelar. (HC nº 95132/2010)





..................
Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro