|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.12  |  Diversos   

Presume-se discriminatória dispensa de empregado doente

Empresa já conhecia da condição do autor de realizar intervenção para corrigir o problema, e, segundo o entendimento da Justiça do Trabalho, demitiu-o com temor da incapacidade laborativa posterior, o que ensejaria o pagamento de auxílio-doença.

A dispensa de trabalhador portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação, é presumida discriminatória. A esses trabalhadores, é garantido o direito à reintegração. Sob esse entendimento, consignado pela Súmula 443 do TST, foi que a 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) deferiu o retorno de um homem ao posto de mecânico. A medida foi mais tarde mantida pelo TRT3.

O mecânico buscou a Justiça do Trabalho alegando que sua dispensa foi discriminatória, tendo como único motivo o fato de ele estar doente. Segundo relatou, a empresa, que atua na área de logística, sabia que ele precisava fazer uma cirurgia e utilizava o plano de saúde oferecido pela empregadora. Por isso, requereu o pagamento de indenização por dano moral.

No caso, ficou demonstrado que o trabalhador foi dispensado logo depois da constatação de uma doença (colecistite) com indicação do tratamento cirúrgico. Como apurou o magistrado de 1º grau, a reclamada tinha conhecimento da doença desde dezembro de 2008, e da necessidade do procedimento desde o início de 2009. Mesmo assim, optou por dispensar o mecânico no início de fevereiro de 2009. Uma declaração do representante da ré chamou a atenção do juiz. Nela, o empregado reconheceu que o reclamante encaminhou uma guia médica para a empresa indicando a necessidade de cirurgia, acrescentando que a autorização para o procedimento tinha validade de 30 dias. "Ora, se a rescisão foi comunicada ao empregado no dia 09 de fevereiro de 2009, não há como desconsiderar o procedimento abusivo por parte da ex-empregadora, já que estava ciente dos problemas graves enfrentados pelo reclamante à época", frisou.

Para o julgador, o médico da firma não considerou a doença ao fornecer atestado de saúde demissional. Ele lembrou que o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal protege a relação de emprego contra a dispensa motivada e arbitrária. Ponderou, ainda, que a ausência de regulamentação não impede o magistrado de valorizar outras garantias constitucionais. E esclareceu que a jurisprudência nesses casos é favorável ao empregado. Basta a comprovação da doença ou até da necessidade do procedimento para que o empregador passe a ter a obrigação de provar que a dispensa não foi discriminatória – o que não foi feito no caso.

"A empregadora optou por rescindir o contrato, certamente porque temia as consequências da internação, inclusive afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa. O trabalhador ficou desempregado, sem o recebimento de salário e com evidente dificuldade para obter nova colocação", destacou o sentenciante, ponderando ainda que a doença e a intervenção médica poderiam levar à suspensão do contrato, caso ocorresse a incapacidade de trabalho (art. 476 da CLT). Desse modo, no entender do magistrado, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, justificando a obrigação de indenizar o dano moral. Ao caso, foram aplicados os art. 186, 187, 927 e 944 do CC. Por tudo isso, a companhia foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.070, equivalente a 10 vezes a maior remuneração do reclamante. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.

Processo nº: 00219-2011-040-03-02-

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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