|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.06.12  |  Trabalhista   

Prestadora de serviços consegue mesmos direitos de contratados

Pelo princípio da isonomia, os empregados terceirizados que exercem as mesmas funções terão direito de receber as verbas trabalhistas asseguradas aos empregados diretos pelo tomador dos serviços.

Dando razão ao recurso de uma trabalhadora, foi declarada a nulidade da terceirização de serviços no Banco do Brasil e reconhecimento à reclamante o direito à igualdade de tratamento com os empregados do banco. Para a 6ª Turma do TRT3, ficou claro que a trabalhadora desempenhava atividade que leva ao seu enquadramento na categoria dos bancários, ainda que, no caso, o vínculo não possa ser reconhecido, já que o réu é integrante da Administração Pública.

A julgadora de 1º grau havia julgado improcedentes os pedidos baseados na isonomia salarial, ao fundamento de que a reclamante sempre prestou serviços ligados à atividade-meio do banco. Mas a relatora, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, não concordou com esse posicionamento, entendendo que os serviços desempenhados pela trabalhadora eram, sim, tipicamente bancários.

Conforme esclareceu a magistrada, ela foi contratada para prestar serviços de correspondente bancário. Os depoimentos do representante da empresa e de testemunhas revelaram que ela captava clientes, lidava com o sistema do banco e acessava documentos sigilosos. Além disso, a trabalhadora propunha negócios, vendia produtos, fazia empréstimos e abria contas.

Na visão da magistrada, as atividades inserem-se na dinâmica empresarial do BB e, por isso, não poderiam ser terceirizadas. O fato de o banco ter proibido o trabalho de terceirizados dentro de seus estabelecimentos não descaracteriza a natureza bancária da atividade, apenas demonstrando que tentou ocultar a fraude. A relatora destacou que as instituições financeiras vêm buscando várias formas de terceirizar atividade-fim para aumentar a eficiência no atendimento e reduzir custos. Para ela, o caso seria até mesmo de declarar o vínculo. Contudo, isso não pode ser feito por expressa proibição do art. 37, inciso II, da Constituição. "Se a autora desempenhou atividade bancária, tem direito de ser enquadrada nessa categoria. A simples exigência de concurso público não altera essa realidade, apenas constitui óbice às anotações do contrato de trabalho diretamente com o Banco do Brasil", destacou no voto.

Ainda conforme ponderou a relatora, os envolvidos na fraude não podem se beneficiar da própria torpeza. Não garantir à trabalhadora as vantagens típicas dos bancários contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da isonomia. A magistrada adotou o entendimento firmado na OJ 383 da SDI-1 do TST. Segundo a Orientação Jurisprudencial, a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta não é capaz de gerar o vínculo de emprego com ente da Administração Pública. Mas, pelo princípio da isonomia, os empregados terceirizados que exercem as mesmas funções terão direito de receber as verbas trabalhistas asseguradas aos contratados pelo tomador dos serviços. A OJ faz referência ao art. 12, a, da Lei nº 6.019/74, que prevê que o trabalhador temporário tem direito à remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.

Com esses fundamentos, a magistrada reformou a sentença para declarar a nulidade da terceirização e reconhecer a isonomia de tratamento com os empregados do Banco do Brasil. Foi determinada a remessa do processo à origem para novo julgamento, fixando-se que, diante da fraude constatada, os reclamados ficarão solidariamente responsáveis pelas eventuais verbas a serem concedidas à trabalhadora.

Processo nº: 0000930-09.2011.5.03.0136 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro