|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.09  |  Diversos   

Prestação de serviços no avião durante o abastecimento é atividade perigosa

Um trabalhador que exercia a função de operador de triagem e transbordo em aeronaves, atuando diretamente com carga e descarga, teve reconhecido pela 2ª Turma do TRT23 (MT) o direito de receber o adicional de periculosidade por atuar em área de risco acentuado, próxima a inflamáveis.

Ao ajuizar a ação contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), o ex-operador requereu que seu trabalho fosse reconhecido como atividade perigosa, visto que este consistia em adentrar ao compartimento de bagagem das aeronaves para vistoriar os procedimentos de carga e descarga de pacotes com correspondências, ao mesmo tempo em que os aviões eram reabastecidos.

Determinada a realização de perícia, o perito concluiu que não havia periculosidade na atividade do operador, porque o porão do avião, local onde era realizado o serviço, não se insere na área de risco.

Com base no laudo pericial, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido.

Inconformado, o empregado recorreu ao TRT23, alegando que o perito não considerou as distâncias de risco específicas para abastecimento de aeronaves, já que a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (NR16) considera perigosa toda a área de operação.

A relatora, desembargadora Maria Berenice Carvalho Castro Souza, ao analisar o recurso, interpretou as normas relativas à questão (artigo 198 da CLT e Anexo 2, quadro 3 da NR 16) e concluiu que o trabalho desenvolvido pelo empregado no momento do reabastecimento da aeronave era realizado em condições de risco acentuado. Neste caso, toda a área de operação na qual ocorre o abastecimento de aeronaves é considerada área de risco.

Diante de tais fundamentos, a 2ª Turma deu provimento ao recurso do empregado para condenar a empresa a pagar o adicional de 30% sobre a remuneração de todo o período contratual não abrangido pela prescrição, bem como os reflexos da parcela deferida. (Processo 00074.2008.002.2300-9).




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Fonte: TRT23

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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