|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.08.14  |  Diversos   

Prestação de serviços à comunidade não pode ser cumulada com pena no regime aberto

A pena restritiva de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, que consistia em prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Como houve descumprimento da restritiva, a sanção foi convertida em pena corporal fixada a condição de prestação de serviços comunitários.

A prestação de serviços à comunidade é sanção autônoma e não pode ser imposta como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto. Esse entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do STJ ao conceder habeas corpus de ofício a uma mulher para impedir a cumulação das penas.

Ela foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto. A pena restritiva de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, que consistia em prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Como houve descumprimento da restritiva de direito, a sanção foi convertida em pena corporal, a ser cumprida em regime aberto, tendo sido fixada a condição especial de prestação de serviços comunitários.

Apesar de não conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, a relatora do processo, desembargadora convocada Marilza Maynard, constatou flagrante ilegalidade na decisão e concedeu a ordem de ofício.

A relatora destacou que a 3ª Seção do STJ uniformizou o entendimento de que não é possível a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto, tendo em vista que as penas restritivas de direitos constituem sanções autônomas e alternativas.

Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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