|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.13  |  Dano Moral   

Prestação de serviço não solicitado constitui prática abusiva

De acordo com os autos, a acusada renovou o fornecimento de seus produtos sem a autorização prévia do autor e mesmo sem haver contrato de adesão entre as partes.

A Editora Abril S.A foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor, devido à renovação automática de contrato de fornecimento de produtos, sem a anuência deste. A decisão é do Juizado Especial de Brazlândia (DF).

De acordo com os autos, não houve contrato de adesão entre as partes. Mesmo assim, o réu, "com o intuito de aumentar ainda mais o número de seus usuários e procurando forçar um acordo de vontades", renovou automaticamente o fornecimento de revistas, sem a expressa autorização ou solicitação do autor.

A juíza sentenciante explica que "a conduta praticada pelo réu constitui flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Segundo a magistrada, "o fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado, razão pela qual o parágrafo único do dispositivo acima mencionado estabelece que, se o consumidor receber produto ou lhe for fornecido qualquer serviço, sem que haja solicitação, o mesmo recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte".

No presente caso, o valor referente à indevida cobrança foi restituído após reclamação junto ao Procon. No entanto, a devolução foi simples e não em dobro, como preceitua o CDC. "Eis que patente é a ma fé do reclamado ao realizar o referido débito", afirma a julgadora. Diante disso, ela condenou a acusada a indenizar o impetrante em R$ 4 mil, a título de danos morais, bem como a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, qual seja R$ 925,60, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais.

Processo nº: 2012.02.1.001617-2

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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