|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.11.12  |  Diversos   

Prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia

A ação impetrada pelo pai de uma menor alimentante só poderia ser usada para constatar a presença ou não de má-fé na utilização nos depósitos por parte da mãe, e não para alterar o valor atualmente pago ou mesmo para decidir sobre a guarda da criança.

A ação de prestação de contas não é via processual própria para fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros da 4ª Turma do STJ decidiram que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro por quem detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em nenhuma vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios processuais próprios podem alterar as bases dos valores.

A modalidade está prevista nos art. 914 e 919 do CPC, e tem por objetivo obrigar aquele que administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de forma documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos. Visa, sobretudo, verificar saldos em favor de uma das partes, ou mesmo ausência de crédito ou débito entre os litigantes.

De acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o exercício do direito de regulação, conferido a qualquer dos genitores em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da averiguação aritmética do que foi investido – ou deixou de sê-lo – em favor da criança. Para ele, essa fiscalização diz respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado ao menor, "a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família".

Segundo o julgador, a questão discutida não diz respeito à viabilidade de os genitores, enquanto titulares do poder familiar, supervisionarem a destinação das verbas recebidas, mas a como viabilizar essa providência da forma mais efetiva. Ele acredita que o reconhecimento da má utilização das quantias pelo detentor da guarda não culminará em vantagem ao autor da ação, diante do caráter de irrepetibilidade dos alimentos. Além disso, o valor da pensão foi definido por decisão judicial, que somente poderia ser revista "através dos meios processuais destinados a essa finalidade".

O recurso chegou ao STJ depois que o TJSP julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo ex-marido. Ele estava insatisfeito com a administração da pensão alimentícia pela ex-mulher, que tinha a filha sob seus cuidados. Em três anos e dois meses, o antigo cônjuge alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma criança. Ele pediu o recálculo da quantia.

O Tribunal estadual entendeu que a mãe não era parte legítima para responder à ação, pois, na condição de guardiã e titular do poder familiar, detinha a prerrogativa de decidir sobre como administrar os depóstiso. A via processual era inútil, pois a eventual constatação de mau uso da verba não modificaria seu valor, ou mesmo alteraria a guarda.

A Turma negou provimento ao recurso do pai, reconhecendo ausência de interesse processual.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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