|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.13  |  Dano Moral   

Pressão psicológica em ambiente de trabalho motiva indenização à trabalhadora

A condenação deu-se pelo fato de a cidadã ter sido assediada moralmente por parte de seus superiores hierárquicos durante reuniões de equipe.

Uma funcionária da empresa Oi deverá ser indenizada pela companhia por dispensa discriminatória e assédio moral, após cinco anos de trabalho na empresa. A decisão garante ainda a readaptação da trabalhadora aos quadros funcionais da razão social em atividades não ligadas a vendas, sob pena de multa diária de R$10 mil limitado a 30 dias.

A trabalhadora ajuizou a ação alegando ter sido vítima de assédio moral por parte de superiores hierárquicos, com pedidos de reparação de dano moral pela dispensa discriminatória, consequência do assédio moral, e indenização do ilícito ao direito de personalidade por conduta abusiva reiterada. O que ficou confirmado pelo relato das testemunhas, segundo a decisão judicial.

Nos depoimentos, constantes dos autos do processo, existem afirmativas de que dois superiores hierárquicos assediavam moralmente a reclamante durante reuniões de equipe e praticavam pressões psicológicas. Testemunha confirmou em depoimento que um dos assediadores afirmava que o povo de Rondônia é sujo e feio e que, ao descer do avião, a cidade onde a reclamante trabalhava fedia e seu trabalho também fedia, além de outros tratamentos inadequados, também dito por pessoas que testemunharam perante a Justiça do Trabalho.

"O que se depreende da prova testemunhal é que se trata de conduta abusiva, repetitiva e prolongada. Repetitiva não apenas quanto à reclamante mas também aos demais empregados da reclamada, em nítida configuração do assédio moral na modalidade ambiental. E prolongada, pois além de ocorrerem reuniões diárias, haviam encontros presenciais reiterados", declara o juiz na decisão.

Para a Justiça do Trabalho, denota-se que a trabalhadora, fora das reuniões, era isolada, não era atendida pelos superiores e desejava seu desligamento da empresa. Nas reuniões, era hostilizada pelos parcos resultados e aparente pouca objetividade.

"Nem se diga que bastava à reclamante requerer a rescisão indireta assim que a primeira hostilidade ocorresse. É que o assédio moral configura verdadeira convalescença de cunho psicológico. Em razão do medo do desemprego e a vergonha da humilhação, associados ao estímulo constante à competitividade, instaura-se o denominado "pacto da tolerância e do silêncio" entre agressor e assediado. Consequentemente, a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, "perdendo" sua autoestima", diz a sentença.

Para mensurar a reparação pela demissão discriminatória, ante evidências de que superiores desejavam e estimulavam que a reclamante se desligasse da empresa e o assédio moral vertical e ambiental, o juiz usou o critério do arbitramento, fundadas na razoabilidade, dentre outros, atendendo-se à situação econômica do lesado e do ofensor; à intensidade do ato lesivo; à natureza e à repercussão do dano; ao grau de culpa do agente e ao caráter educativo-punitivo da compensação.

Assim, a empresa foi condenada a reparações dos danos pela dispensa discriminatória, em R$ 95.500,00 e pelo assédio moral vertical e ambiental em R$ 220.050,00 (duzentos e vinte mil e cinquenta reais). A título de antecipação de tutela, foi deferido a reintegração e manutenção da reclamante nos quadros de funcionários ativos da empresa, com mesmos salários e benefícios, com permissão para tratamento médico, desde que mediante atestado médico na forma da Súmula 15, TST.

Na sentença, o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho determina, ainda,  que a reclamante seja readaptada em atividade não ligada a vendas, garantida a média salarial dos últimos 12 (doze) meses e reajustes posteriores. Isso, até que seja comprovado por junta médica do INSS ou declaração de ao menos dois médicos, um indicado pela reclamante e outro pelo reclamado de que a reclamante está apta a retornar à função de consultora de vendas, o que deverá ser homologado pelo Juízo. Tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitado a 30 (trinta) dias.

A empresa opôs embargos de declaração alegando contradição, sob argumento de que a sentença teria descrito valores de condenação divergentes. Os embargos foram recebidos mais julgados improcedentes. O Juízo, de ofício, corrigiu erro material quanto a parte conclusiva da sentença. A decisão é passível de recurso.

Processo: 00955-24.2011.5.14.0004

Fonte: TRT14

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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