|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.15  |  Dano Moral   

Preso que permaneceu encarcerado 3 anos além da pena receberá indenização

O autor deveria cumprir 11 anos e 11 meses de prisão, além de prestação de serviços comunitários. Porém, ele permaneceu segregado pelo período a maior, quadro que só foi revertido quando falou pessoalmente com um juiz que participou de inspeção penal no estabelecimento prisional.

O Estado de Santa Catarina foi condenado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um homem que permaneceu preso por três anos e meio na Penitenciária de São Pedro de Alcântara após o cumprimento de pena. Ele também receberá o valor de um salário mínimo por mês referente a este período, por danos materiais, já que deixou de desempenhar a profissão de pedreiro, em que atuava antes de ser preso.

Julgado e condenado em sete ações penais, o autor deveria cumprir 11 anos e 11 meses de prisão, além de prestação de serviços comunitários. Porém, ele permaneceu segregado pelo período a maior, quadro que só foi revertido quando falou pessoalmente com um juiz que participou de inspeção penal no estabelecimento prisional. Na apelação, o Estado alegou que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, por tratar de ato imputado ao Poder Judiciário e que não houve omissão quanto à execução das penas impostas ao requerente. Garantiu que ele não foi "esquecido" no complexo prisional, pois o seu tempo de segregação foi acompanhado pela Gerência de Execução, Ministério Público e pelo próprio Judiciário.

O desembargador Vanderlei Romer, relator da matéria, reconheceu ter havido cumprimento excessivo de pena, uma vez que seu alvará de soltura foi expedido com três anos e meio de atraso. Ele deveria ter sido liberado em janeiro de 2009, fato só consumado em julho de 2012. Ainda que não tenha existido dolo, má-fé ou desídia por parte dos agentes públicos, o desembargador entendeu que persiste ainda assim a responsabilidade objetiva do Estado pelo desacerto ocorrido. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível nº 2014.063696-3)

Fonte: TJSC

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