|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.10  |  Diversos   

Preso que já cumpriu mais de um sexto da pena pede progressão de regime prisional

Um homem condenado à pena de reclusão de 10 anos e dois meses em regime inicialmente fechado e recolhido, desde outubro de 2007, ao Centro de Detenção Provisória II, em Pinheiros, na capital paulista, pediu no habeas corpus encaminhado manuscrito ao STF, progressão de seu regime prisional, argumentando que já cumpriu bem mais do que um sexto da pena.

Ele alega estar sofrendo constrangimento ilegal, pois a Lei de Execução Penal (lei Nº 7.210/1984) assegura o direito de progressão após cumprido um sexto da pena. Entretanto, o réu ainda  encontra-se recolhido a um presídio de regime rigoroso, não tendo sido transferido para uma unidade de cumprimento de regime prisional mais brando, conforme previsto no artigo 112 da referida lei.

Até o final de julho deste ano, como alega, ainda não havia sido computado, na contagem do tempo de reclusão, um período de um ano e seis meses de pena já cumprida anteriormente à prolação da sentença condenatória.

Ele relata que, em julho do ano passado, pediu ao juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo que esse período fosse computado e que lhe fosse concedida progressão do regime prisional e albergue domiciliar ou, até, livramento condicional ou comutação da pena.
Entretanto, como o juízo ainda não se manifestou a respeito, ele impetrou, sucessivamente, HCs com pedidos de liminar no TJSP e no STJ, ambos indeferidos. (HC 104977)



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Fonte: STF

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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