|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.07  |  Criminal   

Preso por roubo qualificado vai passar por exame criminológico antes de receber livramento condicional

O presidente do STJ,  Raphael de Barros Monteiro Filho, negou liminar em habeas-corpus para acusado de roubo qualificado. O homem, em cárcere desde 1995, continuará preso e passará por exame criminológico antes que possa receber o benefício do livramento condicional.

O ministro entendeu que, apesar de o exame não ser mais requisito para a concessão, nada impede que os magistrados determinem a realização dessa avaliação técnica devido às peculiaridades de cada caso, desde que o façam mediante decisão devidamente fundamentada.

A liberdade condicional foi cassada pelo TJ de São Paulo, acatando o pedido do Ministério Público, que exigiu a realização do exame criminológico. A defesa alegou que as informações que constam no boletim informativo do diretor do presídio são consideradas suficientes para que o juízo da vara de execuções criminais conceda o benefício.

Porém o presidente do STJ considerou que não há ilegalidade na decisão pelo TJ-SP, que utilizou bom-senso e prudência, já que o preso foi condenado a 23 anos e 15 dias de reclusão. O entendimento é que, apesar de a lei de execuções penais ter tido sua redação alterada pela Lei nº 10.792/03, deixando de exigir o exame, que é uma espécie de teste de personalidade como requisito para a concessão da liberdade condicional, ele pode ser requerido pelos magistrados sempre que considerem necessário para a concessão do livramento condicional. (HC nº 86789).

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Fonte - STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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