|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.08.10  |  Diversos   

Preso flagrado com um chip de celular não pode sofrer punição em seu prontuário

Um detento flagrado com um chip de telefone celular teve excluída a anotação de falta grave em seu prontuário, em decisão da 12ª Câmara Criminal do TJSP, com o entendimento de que o juiz não pode se prestar ao papel de paladino da segurança pública para atender o clamor das ruas que assim o exige. Assim como não se deve colocar em risco a garantia individual do cidadão só porque o Estado, como legislador, foi omisso nas suas funções.

No início de abril de 2009, o preso foi flagrado na posse de um chip de telefone celular, dentro do presídio onde cumpre pena por tráfico de drogas. A juíza que reconheceu a prática de falta disciplinar grave entendeu ser irrelevante que ele estivesse na posse apenas do chip do celular e não do aparelho todo.

“O que importa é que referido objeto destina-se exclusivamente à comunicação com o meio externo, o que é vedado”, afirmou a juíza de execuções criminais.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Vico Mañas, a aplicação da pena situa-se no campo do direito penitenciário, mas a proteção da efetiva aplicação da sanção penal é objeto do processo de execução, que guarda natureza jurisdicional e integra o direito processual.

O relator destacou que embora a Lei nº 11.466/07, ao alterar o artigo 50 da Lei de Execuções Penais, tenha criado nova modalidade de falta grave, não se pode querer alargar o alcance do novo dispositivo, nele inserindo a posse de mero chip para aparelho de telefonia celular.

“Ainda que o aparato seja destinado à comunicação, o fato é que, isoladamente, não é apto a permiti-la”, disse Vico Mañas. Para o relator, em matéria criminal não é permitido interpretação extensiva contra o acusado ou do condenado. No entendimento de Vico Mañas, o texto do artigo 50, VII, da LEP, como toda norma penal, é de caráter taxativo.

O relator acrescentou que o princípio da reserva legal também é vigente na execução penal. Segundo o desembargador, não há como negar que a prática de falta grave acarreta sérias restrições ao sentenciado, como a regressão de regime e a perda dos dias remidos, sanções de caráter nitidamente penal.

A tese aprovada pela turma julgadora foi a de que se o ato praticado pelo preso não tipifica nenhuma infração disciplinar, não há como o punir sem ferir o princípio da reserva legal. No caso, o sentenciado sofreu castigo pela prática de fato não previsto como infração disciplinar na Lei de Execuções Penais.

Em outras palavras: não há previsão legal a respeito da posse de acessórios de aparelho de telefone celular ser falta disciplinar de natureza leve, média ou grave. Logo, a punição não pode ser mantida por ausência de previsão legal, sob pena de violar o princípio constitucional da reserva legal.


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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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