Além de não haver prova nos autos que atente contra a condição de réu primário e sem antecedentes, não existe demonstração, com base em fatos concretos e idôneos, de que a restituição da liberdade possa colocar em risco a ordem pública ou econômica.
Um homem preso em flagrante por crime de furto qualificado, formação de quadrilha e prática de clonagem de cartão de crédito e débito conseguiu o direito a habeas corpus. A 3ª Turma do TRF1 decidiu a questão.
Primeiramente, a sentença do juiz federal de Aparecida de Goiânia (GO) havia determinado a prisão do réu, posteriormente convertida em prisão preventiva. Para o juiz, havia possibilidade de converter a prisão em preventiva, em consonância com os preceitos do CPC, art. 312, o qual determina: "Havendo fatos que comprovem a prática de crime doloso e prova de autoria poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal."
Entretanto, nesta Corte, o relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes de Melo, verificou, nos autos anexados ao processo, que o réu comprovou endereço fixo e ocupação lícita.
De acordo com ele, além de não haver prova nos autos que atente contra a condição de primário e sem antecedentes, não existe demonstração, com base em fatos concretos e idôneos, de que a restituição da liberdade possa colocar em risco a ordem pública ou econômica.
Segundo entendimento da Turma, o réu deve ser posto em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso.
Processo nº: 0072773-92.2011.4.01.0000
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759