|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.01.09  |  Diversos   

Presidente do STF suspende decisão do TJ-PI que favoreceu servidor não concursado

Consta nos autos que o servidor é funcionário estável do Tribunal desde 2003 e foi afastado do cargo através de uma portaria do presidente da corte estadual. A portaria em questão determinou a “desconstituição de todos os atos de investidura em cargo de provimento efetivo ocorridos sem prévio concurso após a promulgação da Constituição de 1988”, o que segue a determinação do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 268.

Para manter o cargo o servidor alegou que a portaria não deveria alcançar sua situação, pois ele foi considerado servidor estável, no cargo de oficial da justiça de Simplíco Mendes. A defesa baseou-se nos artigos 17 e19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Piauí, alegando também que, não pode exercer direito a ampla defesa e ao contraditório. Com estes argumentos foi ajuizado um mandado de segurança naquela corte, que teve liminar deferida pelo desembargador-relator.

Já o estado do Piauí sustenta que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 17 do ADCT da constituição estadual (ADI 495). E que o servidor só passou a ocupar cargo efetivo depois de 1989. Até então, ele ocupava cargo de livre nomeação.

Ao analisar o pedido feito pelo estado do Piauí, o ministro Gilmar Mendes asseverou que a portaria do TJ-PI apenas seguiu uma determinação do CNJ. Em virtude disso, só o Supremo teria competência para analisar o mandado de segurança. “A decisão impugnada foi proferida por órgão jurisdicional incompetente, em flagrante usurpação da competência deste STF”, explicou o ministro.

O ministro deixou claro, em sua decisão, que não está se discutindo, nesta Suspensão de Segurança, o alcance da decisão proferida pelo CNJ, e nem se foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “Tais questões dizem respeito ao mérito da ação principal”, concluiu o presidente ao deferir o pedido do estado do Piauí.



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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