O caso foi originado após dois ocupantes de um helicóptero segurado morrerem quando foram atingidos pelas hélices do aparelho. O helicóptero realizava um pouso de emergência devido a problemas mecânicos.
Em julgamento de recurso especial interposto pela empresa Rural Seguradora S/A, a decisão que não reconheceu a natureza excepcional dos contratos firmados entre seguradora e resseguradora foi mantida pela 3ª Turma do STJ. Por isso, prevalece o entendimento de que o prazo de prescrição para indenizações é de um ano.
O caso envolveu contrato firmado entre a Rural Seguradora e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), feito em 1998, que garantia a cobertura para danos a passageiros e tripulantes de aeronaves no valor de US$ 2 milhões.
Em 26 de fevereiro de 1999, um helicóptero segurado fez um pouso de emergência em virtude de problemas mecânicos. Dois de seus ocupantes morreram ao serem atingidos pelas hélices do aparelho.
Em junho do mesmo ano, a Rural consultou o IRB sobre o reembolso do sinistro, mas foi informada de que a hipótese de falha mecânica não estava amparada pelo seguro contratado. Mesmo assim, a seguradora fez o pagamento da indenização aos beneficiários.
Em 2003, a Rural propôs ação de cobrança contra o IRB, mas o TJMG entendeu que a pretensão indenizatória já estaria prescrita.
Segundo o acórdão, "o contrato de resseguro nada mais é do que outro contrato de seguro firmado entre a seguradora e a resseguradora. Consequentemente, nas relações entre estas se aplica o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e repetido no inciso II do artigo 206 do atual Código Civil".
No recurso ao STJ, a seguradora defendeu que a operação de resseguro não poderia ser equiparada à de seguro, tratando-se de relação negocial de natureza diversa e pessoal, constituída entre companhias de seguro.
Alegou ainda que, diante da falta de previsão legal específica quanto ao prazo prescricional da ação de cobrança promovida por seguradora contra resseguradora, deveria ser aplicado o prazo de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos da seguradora. Ele reconheceu que a definição da natureza do contrato de resseguro "ainda encontra discordância entre os estudiosos", mas observou que a maior parte da doutrina sustenta que, de modo geral, o contrato está inserido no tipo securitário.
"O contrato de resseguro garante ao segurador o ressarcimento pelo seu prejuízo, passando o ressegurador a atuar como segurador do segurador. Daí a expressão habitual, o resseguro é o seguro do segurador", explicou.
"Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro", concluiu o ministro.
Processo: REsp 1170057
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759