|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.12.12  |  Diversos   

Prescrição de indenização por morte conta do óbito, e não do acidente que o causou

Situações como longos períodos de coma antes da morte, por exemplo, acabariam por ter ações rescisórias correspondentes inviabilizadas - antes do sinistro, por ausência de interesse; e depois dele, pelo prazo de ajuizamento. 

O prazo de prescrição do dano moral decorrente de falecimento de ente querido é contado da data da morte, e não do acidente que a causou. Para a 3ª Turma do STJ, não é possível que a pretensão, nesses casos, surja antes da morte.

No recurso julgado, a Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A discutia a obrigação de indenizar pela morte do morador de uma casa derrubada por inundação em 2004. O desabamento causou forte choque elétrico na vítima, que foi carregada pelas águas, desacordada. Localizada em estado grave, foi levada a um hospital, e faleceu dias depois.

A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a cada um dos dez autores da ação indenizatória, mais pensão de 2/3 do salário mínimo até que a viúva completasse 70 anos de idade, e os demais autores, 18 anos. Para a Justiça de Sergipe, a companhia foi negligente ao não isolar sua instalação elétrica, nem desligar a fonte de energia durante a inundação.

A ação foi proposta em 23 de janeiro de 2007, com pedido de danos morais por morte ocorrida em 5 de fevereiro de 2004, decorrente de afogamento e eletrocussão ocorridos em 21 de janeiro de 2004. Para a Energisa, a ação estaria prescrita, porque foi ajuizada mais de três anos depois da inundação, já que o prazo contaria do ato ilícito, e não de seu resultado.

Para a ministra Nancy Andrighi, acolher esse entendimento causaria uma situação absurda. "Se o pedido formulado pelos requeridos é de indenização por dano moral decorrente da perda de convívio com o ente querido, naturalmente sua pretensão nasce, não do acidente que o levou ao hospital, tão somente, mas do fato jurídico de sua morte, como consectário desse acidente. O óbito, assim, é um componente essencial do suporte fático sobre o qual incide a norma que ordena a indenização", apontou.

Segundo a magistrada, basta pensar em situação hipotética, na qual a vítima permanecesse por mais de três anos em coma no hospital, antes de falecer. A contagem da prescrição a partir da data do fato, e não do óbito, poderia resultar na impossibilidade de ajuizamento da ação: antes da morte, por ausência de interesse; e depois da morte, pela prescrição.

Ela avaliou que poderia ser argumentada a possibilidade de ajuizamento já em razão do acidente, mas concluiu que as pretensões seriam diversas. "A dor decorrente da perda do ente querido é fonte autônoma de direito a reparação, e tal dor não pode ser sentida por antecipação", entendeu.

Para a julgadora, o mesmo raciocínio vale para o direito ao dano material decorrente do falecimento, pois, enquanto a vítima se encontrava em tratamento, não era possível avaliar se de lá sairia apta ou não para o trabalho. A fonte do direito à reparação, portanto, também para este aspecto da controvérsia, estaria no falecimento.

A Energisa também sustentou que não seria a hipótese de responsabilização objetiva, porque o acidente decorreu de chuva torrencial, caso fortuito clássico que afastaria o nexo causal.

Porém, Nancy Andrighi apontou que a Justiça local entendeu ter havido omissão de funcionário da empresa. Mesmo solicitado, ele não desligou a chave de força, agravando o risco. Essa situação evidencia o nexo causal entre a atitude do agente e o dano, e contrariar tal conclusão exigiria revisão de provas, proibida pela Súmula 7 do STJ.

Processo nº: REsp 1318825

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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