|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.11  |  Diversos   

Prescrição em cinco anos para ações sobre representação comercial independe da falência do representado

É de cinco anos o prazo de prescrição para ingressar com ação judicial que aborde relações jurídico-contratuais de representação comercial, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 44 da Lei Federal 4.886/65. A aplicação desse prazo independe da empresa representada ter falido. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT4 (RS) determinou que uma ação envolvendo um representante comercial de indústria têxtil retornasse à julgadora de origem. No 1º grau, o processo foi extinto sob a interpretação de que o prazo para dar início à reclamatória fora ultrapassado.

A juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, considerou ser cabível ao caso o prazo previsto no inciso XXIX do artigo 7º da CF, pelo qual há "limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho", sendo que o vínculo contratual entre o representante e a reclamada encerrou-se há mais de três anos. Além disso, avaliou não ser aplicável o prazo determinado na Lei 4.886/65, pois incidiria apenas se falisse a empresa.

Para o relator do recurso, desembargador Milton Varela Dutra, a redação dada ao artigo 44 da Lei 4.886 "não obedece à boa técnica legislativa". O magistrado afirma que o caput (que aborda a natureza dos créditos resultantes da falência do representado) e o parágrafo único (que estabelece o prazo) do art. 44 tratam de temas diferentes, e "melhor e mais correto teria sido a lei dispor sobre a prescrição geral para a relação jurídica da espécie em dispositivo próprio, específico". De qualquer forma, assevera que a prescrição de cinco anos mencionada "não é restrita aos casos de falência", sendo "aplicável a toda e qualquer ação proposta pelo representante comercial contra o representado".

Pela decisão unânime da 10ª Turma, os autos retornaram à 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, onde tramita normalmente a ação. (Processo 0185600-10.2009.5.04.0401)



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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