|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.09  |  Diversos   

Prescrição de dívidas com entidades públicas não é regida pelo Código Civil

Para cobrança de crédito de natureza não-tributária por entidade pública, de natureza jurídica de direito público, não se aplicam as regras do Código Civil, que prevê prescrição em 20 anos, mas do Decreto nº 20.910/1932. Dessa forma, o direito à cobrança prescreve em cinco anos. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que entendeu estar prescrito crédito não-tributário da Mercosul Comercial e Importadora de Alimentos com a autarquia estadual Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH).

Mercosul Ltda. e Alindo Cignachi, apresentaram recurso de sentença que determinou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pela SPH contra a importadora. Alegaram que, por se tratar de créditos de natureza não-tributária, o direito prescreve em cinco anos, período já transcorrido. A dívida era referente a armazenagens especiais e serviços relacionados.

O relator, desembargador Francisco José Moesch, que teve o voto vencido, apontou que não deveria ser dado provimento ao recurso. Salientou que, segundo precedente do STJ, em dívidas de natureza não-tributária, aplicam-se as regras do Código Civil, respeitada a regra de transição do Novo Código. Portanto, o prazo prescricional seria de 20 anos.

No entanto, os desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges concluíram, por maioria, estar com razão a Mercosul Ltda. Heinz observou que, por se tratar de autarquia estadual, ou seja, uma entidade pública, cabe a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Esse decreto determina a prescrição em cinco anos das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como ações contra a Fazenda, independente da natureza.

O magistrado citou precedentes do STJ destacando que a jurisprudência moderna vem adotando esse entendimento. Ressaltou que a constituição definitiva da dívida ocorreu em 1992 e o despacho de citação da empresa, que interromperia a prescrição, foi somente em 2000. (Proc. 70027998939).


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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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