|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.01.09  |  Diversos   

Prescrição bienal é mantida para portuário avulso

O trabalhador portuário avulso está submetido a mesma disciplina dos empregados urbanos e rurais com vínculo empregatício no que se refere à prescrição bienal. Foi o que decidiu a 7ª Turma do TST no julgamento de recurso do Órgão Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul – Ogmo/SFS, de Santa Catarina, contra decisão do TRT12 (SC). O tribunal local admitiu a prescrição qüinqüenal (de cinco anos). O entendimento reitera o que vem decidindo os demais órgãos julgadores do TST.

Em seus argumentos recursais, o OGMO discordou da prescrição quinquenal deferida pela sentença de primeiro grau e mantida pelo TRT12, sustentando que o reclamante,  trabalhador avulso, não tinha vínculo empregatício com ela. “A relação trabalhista entre a empresa e esses trabalhadores se desenvolve de maneira que o serviço é prestado por um operador portuário em um dia e no outro por outro operador, não havendo, portanto, prolongamento contratual, sendo a duração de apenas um dia entre seu início e encerramento”, defendeu o OGMO.

As razões do órgão gestor foram reconhecidas pelo ministro Guilherme Bastos, relator do recurso na 7ª Turma. Para ele, a prescrição, no caso, é bienal “a partir da extinção do contrato e quinquenal a contar da data da lesão, quando esta ocorrer no curso do contrato”, como dispõe artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Aqueles portuários prestam serviços sob a modalidade de engajamento nos navios que aportam e têm regime de contratação de curtíssimo prazo, informou o relator.

O Ogmo, segundo o ministro, tem por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra, além de gerir a arrecadação e o repasse da remuneração aos trabalhadores. O vínculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa, de maneira que, a cada contratação surge uma nova relação independente da anterior. (RR 1367-2004-030-12-00.9).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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